A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, por meio de recursos repetitivos, que valores referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) podem ser depositados diretamente na conta bancária do trabalhador após acordo na Justiça do Trabalho. A decisão, por unanimidade, foi dada em pedido da Fazenda Nacional e afasta previsão legal que exigia o depósito na conta vinculada no FGTS.
A Fazenda Nacional questionava esse depósito direto porque parte do valor devido pelo empregador é de titularidade da União e não deve ser repassado ao empregado – como multa por atraso no recolhimento do FGTS e contribuição previdenciária. Em alguns casos, o trabalhador também não teria direito ao saque, que só pode ser feito em determinadas situações, como demissão sem justa causa e compra da casa própria.
Uma das ações julgadas foi proposta pelo América Futebol Clube contra a Caixa Econômica Federal (CEF) e a União para ter a declaração de regularidade de pagamentos de FGTS realizados diretamente a seus empregados, após acordos homologados na Justiça do Trabalho.
A Fazenda Nacional alega no processo que após a alteração da legislação por meio da Lei nº 9.491, de 1997, só seria possível o depósito na conta vinculada do trabalhador no FGTS. Antes, acrescenta, havia, na Lei nº 8.036, de 1990, uma única hipótese de pagamento da verba diretamente ao empregado: dispensa sem justa causa e, mesmo nessa situação, o pagamento era limitado à verba indenizatória e ao recolhimento relativo ao mês da rescisão contratual e ao mês imediatamente anterior.
Em sustentação oral no julgamento, o procurador Gustavo Franco Raulino, da Fazenda Nacional, afirmou que o legislador inseriu o Estado como tutor para que o FGTS tenha sua finalidade social garantida com a fiscalização do poder público. “Todo o arcabouço normativo compete para a necessidade de depósito na conta vinculada”, disse.
Ainda segundo o procurador, de um lado o FGTS atua na fiscalização da cobrança de contribuição previdenciária e, de outro, por meio da Caixa Econômica Federal, garante os depósitos nas contas vinculadas e tutela os saques para ocorrerem apenas nas hipóteses previstas, como demissão sem justa causa, compra da casa própria, entre outros.
“Por toda finalidade social do FGTS é que o Estado precisa de uma forma de controle. A melhor forma é o depósito em conta vinculada. O pagamento direto torna isso impossível”, afirmou o procurador, acrescentando que nem tudo que é depositado no FGTS irá diretamente para o trabalhador.
A Fazenda Nacional, destacou, já aceita, excepcionalmente, o pagamento direto, desde que algumas das hipóteses legais de saque do FGTS estejam contempladas – a maioria das demandas na Justiça do Trabalho vem de demissão sem justa causa, que é uma das motivações. Mas defendeu que decisão trabalhista não pode atingir parte da verba que não é do trabalhador, apenas o patrimônio dele.
Prevaleceu no julgamento o voto do relator, o ministro Teodoro Silva Santos. Ele afirmou que, apesar da previsão legal para a necessidade de depósitos em conta vinculada do trabalhador de todas as parcelas devidas, normalmente transações celebradas com empregadores acabam no pagamento direto ao empregado. Essa prática, acrescentou, vem sendo autorizada pela Justiça do Trabalho.
“Embora realizada em termos contrários ao que dispõe a legislação de regência, não se pode desconsiderar que o acordo foi submetido ao crivo do Judiciário”, afirmou o relator em seu voto. “Não cabe à Justiça Federal ou ao STJ adentrar em sede de embargos à execução fiscal, ação anulatória ou qualquer outra via na correção do seu mérito ou desconsiderá-la para o fim de reconhecer a ineficácia do pagamento realizado em desconformidade com o previsto em lei.”
O ministro considerou que são eficazes os pagamentos de FGTS realizados diretamente ao empregado após o advento da Lei nº 9.491, de 1997, em decorrência de acordo homologado na Justiça do Trabalho, assegurando-se a cobrança de todas as parcelas incorporáveis ao fundo, consistentes em multas, correção monetária, juros moratórios e contribuição social, visto que a União e a Caixa Econômica Federal não participaram da ação trabalhista e não podem ser prejudicadas.
“Estamos evitando que a União venha a sofrer prejuízo com o remanescente que não faz parte do salário do trabalhador”, afirmou. Ainda segundo o relator, não seria possível o empregador fazer o pagamento ao obreiro e depois pagar novamente em ação proposta pela União. O ministro não detalhou no voto se é necessário, para o depósito direto, que tenha sido cumprida condição para saque do FGTS por parte do trabalhador (REsp 2003509, REsp 2004215 e REsp 2004806).
De acordo com Ricardo Calcini, sócio de Calcini Advogados, os juízes de primeiro grau costumam autorizar o pagamento direto para fins de viabilizar os acordos judiciais, mas o Tribunal Superior do Trabalho (TST) não. Ele lembra que as ações trabalhistas que envolvem FGTS englobam direitos não só do trabalhador, mas também do órgão gestor, relativamente à multa pelo atraso nos recolhimentos, “razão pela qual o depósito na conta vinculada deve ser observado”.
Maria Andréia dos Santos, sócia do Machado Associados, entende que o pagamento feito diretamente ao trabalhador reduz o controle do Estado e o julgamento é uma vitória parcial da União. No caso, diz, o STJ preservou a possibilidade de a União cobrar as verbas acessórias (multas, correção monetária e juros). Já para o trabalhador, acrescenta, o depósito direto evita burocracia.
Para as empresas, afirma, surge uma dívida de FGTS que não se “cruza” automaticamente e tampouco se compensa automaticamente com os valores pagos diretamente ao trabalhador, gerando uma cobrança de um valor que ela, a rigor, já pagou ao empregador.