No último 21 de outubro, em julgamento de mérito na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) de nº 6.327, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento, em decisão unânime, de que o marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade é o da alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido — o que ocorrer por último. A medida se restringe aos casos mais graves, em que as internações excedam duas semanas.
Na demanda, requereu-se a interpretação de dois dispositivos pelo STF: o parágrafo 1º do artigo 392 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê; e o artigo 71 da Lei 8.213/91, que trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos.
Ademais, sustentava-se que a literalidade da lei deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional de proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar, visto que é na ida para casa, após a alta, que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral dos pais, especialmente da mãe.
Na votação, adotou-se entendimento de que a interpretação restritiva da legislação em comento reduz o período de convivência entre mãe e recém-nascido fora do ambiente hospitalar, hipótese conflitante com o direito social de proteção à maternidade e à infância, bem como violadora de dispositivos constitucionais e tratados e convenções sobre o tema assinados pelo Brasil.
Ressaltou-se, ainda, que a omissão sobre o caso resulta em falta de proteção tanto às mães quanto às crianças prematuras, que têm esse período encurtado quando o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença.
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