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STF declara parcial inconstitucionalidade do art. 19 do Marco Civil da Internet (MCI), em tese de repercussão geral 

1 de julho de 2025

O Supremo Tribunal Federal concluiu, nesta quinta-feira (26 de junho), o julgamento sobre a constitucionalidade do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) — temas 987 e 533 da repercussão geral —, que disciplina a responsabilidade civil dos provedores de aplicação por conteúdo de terceiros.

Votaram a favor de sua constitucionalidade os ministros André Mendonça, Edson Fachin e Kassio Nunes Marques, sendo, contudo, vencidos pela tese de inconstitucionalidade parcial (repercussão geral), apresentada pelo relator do Tema 987, ministro Dias Toffoli.

O entendimento majoritário estabelece quatro regimes distintos de responsabilidade civil para as plataformas digitais, conforme o tipo de serviço, a natureza do conteúdo, o grau de diligência e a eventual veiculação de publicidade paga:

  1. Necessidade de ordem judicial para remoção em casos de crimes contra a honra (Artigo 19 do MCI);
  2. Remoção de conteúdo a partir de notificação extrajudicial para crimes e atos ilícitos em geral (Artigo 21 do MCI)
  3. Dever de cuidado — aplica-se a um rol taxativo de condutas graves a serem observadas pelos provedores;
  4. Presunção de responsabilidade — recai sobre anúncios e conteúdo impulsionado mediante pagamento.

Foram também definidas diversas obrigações procedimentais aos provedores, sem, contudo, indicar órgão fiscalizador específico para seu cumprimento — tanto em relação às notificações quanto ao dever de cuidado.

Segue abaixo a explicação de cada tópico que compõe a tese do STF:

  1. Reconhecimento da inconstitucionalidade parcial. O art. 19 do Marco Civil (Lei 12.965/2014) é declarado parcialmente inconstitucional por não proteger adequadamente direitos fundamentais e a democracia, configurando uma omissão legislativa.
  1. Interpretação do art. 19 do MCI. Enquanto não houver nova lei, aplica-se o art. 19 do MCI de modo a sujeitar os provedores de aplicação à responsabilização civil, respeitadas as normas específicas da legislação eleitoral e os atos normativos expedidos pelo Tribunal Superior Eleitoral.
  1. Responsabilização conforme art. 21 do MCI (notice and takedown). Provedores devem responder civilmente pelos danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros, devendo, inclusive, proceder à remoção do referido conteúdo ilícito.
  1. Crimes contra a honra. Para os crimes contra a honra aplica-se o art. 19 do MCI, podendo a remoção do conteúdo ocorrer em decorrência de notificação extrajudicial.
  1. Repetição de conteúdo já removido. Todos os provedores devem remover conteúdos ilícitos idênticos que já foram judicialmente reconhecidos como tal, após notificação judicial ou extrajudicial.
  1. Presunção de responsabilidade em casos específicos. Conteúdos patrocinados ou distribuídos por rede artificial (chatbots ou robôs) geram presunção de culpa, dispensando notificação prévia. o provedor se exime da responsabilização se demonstrar ação diligente e tempestiva para tornar o conteúdo indisponível.
  1. Dever de cuidado em disseminação massiva de ilícitos graves. Os provedores devem retirar imediatamente conteúdos de alta gravidade, sob pena de responsabilização, nos seguintes casos:

1) condutas e atos antidemocráticos;

2) crimes de terrorismo ou preparatórios de terrorismo;

3) crimes de induzimento, instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação, nos termos do art. 122 do Código Penal;

4) incitação à discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional, sexualidade ou identidade de gênero (condutas homofóbicas e transfóbicas);

5) crimes praticados contra a mulher em razão da condição do sexo feminino, inclusive conteúdos que propagam ódio ou aversão às mulheres;

6) crimes sexuais contra pessoas vulneráveis, pornografia infantil e crimes graves contra crianças e adolescentes;

6) tráfico de pessoas;


A responsabilização dos provedores com relação aos crimes acima, diz respeito à falha sistêmica: deixar de adotar adequadas medidas de prevenção ou remoção dos conteúdos ilícitos, configurando violação ao dever de atuar de forma responsável, transparente e cautelosa.

Consideram-se adequadas as medidas que, conforme o estado da técnica, forneçam os níveis mais elevados de segurança para o tipo de atividade desempenhada pelo provedor.

A existência de conteúdo ilícito de forma isolada, por si só, não é suficiente para ensejar a aplicação da responsabilidade civil do presente item, incidindo o regime de responsabilidade previsto no art. 21 do MCI (notice and takedown).

O usuário responsável pela publicação do conteúdo removido poderá requerer judicialmente o seu restabelecimento mediante a demonstração da ausência de ilicitude, sem imposição de indenização ao provedor.

  1. Âmbito de aplicação do art. 19 do MCI. Aplica-se a provedores de serviços de e-mail, de áudio e/ou videoconferência fechada e de mensageria instantânea ou privada, respeitado o sigilo das comunicações.
  1. Marketplaces. Provedores que atuam como marketplaces respondem civilmente, conforme disposições do Código de Defesa do Consumidor.
  1. Autorregulação. Os provedores devem instituir regras internas contendo, obrigatoriamente (i) sistema de notificações; (ii) devido processo e (iii) relatórios anuais de transparência sobre notificações, anúncios e impulsionamentos.
  1. Canais de atendimento. Oferecer meios acessíveis e permanentes (preferencialmente eletrônicos) para usuários e não usuários apresentarem reclamações.
  1. Atualização pública das regras. Normas de autorregulação devem ser publicadas e revisadas periodicamente, com transparência.
  1. Representação no Brasil. Provedores atuantes no país devem manter sede e representante legal com plenos poderes para:
    (i) atender autoridades administrativas e judiciais; (ii) fornecer informações sobre o funcionamento do provedor, regras de moderação de conteúdo, gestão de reclamação, relatórios de transparência e gestão de riscos sistêmicos, o perfilamento de usuários (se aplicável), veiculação de publicidade e impulsionamento de conteúdos; (iii)  cumprir ordens judiciais; e (iv) responder por multas, penalidades e afetações financeiras em que o representado incorrer, especialmente por descumprimento de obrigações legais e judiciais.
  1. Natureza da responsabilidade. Exclui-se a responsabilidade objetiva no regime ora definido.
  1. Chamado ao Legislativo. Roga-se ao Congresso Nacional a elaboração de legislação que sane as deficiências quanto à a proteção de direitos fundamentais no atual regime.
  1. Modulação dos efeitos. A decisão vale apenas para o futuro (prospectiva), não atingindo decisões já transitadas em julgado.

Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.

Lucas Colombera Vaiano Piveto – lucas@gomesaltimari.com.br

Cassiano Rodrigues da Silva Neto – cassiano@gomesaltimari.com.br

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