Em 08/08/2022, o STF declarou inconstitucional a súmula 450 do TST, afastando a imposição do pagamento em dobro, nos casos em que o empregador realizava o pagamento das férias, sem observar o prazo mínimo de 02 dias antecedentes ao seu gozo.
Cumpre ressaltar que a CLT, em seu artigo 137, impõe o pagamento em dobro, tão somente nos casos em que as férias não forem concedidas e gozadas dentro do período concessivo, ou seja, nos 12 meses subsequentes à aquisição de seu direito.
No entanto, por extensão, o TST passou a aplicar a pena também aos casos de inobservância do prazo de pagamento, ainda que as férias tenham sido gozadas pelo empregado, inovando o dispositivo legal.
Desse modo, acertadamente, o STF corrigiu o abuso perpetrado pelo TST, visto que não cabe ao poder judiciário legislar, invalidando a malfadada súmula e todas as decisões judiciais que a aplicaram e que ainda não transitaram em julgado.
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Roberto Nicolau Schorr Junior (roberto.schorr@gomesaltimari.com.br)
Janaína Cardia Teixeira (janaina@gomesaltimari.com.br)