O Plenário do Supremo Tribunal Federal começou a julgar nesta quinta-feira (13/2) a possibilidade de inclusão na fase de execução da condenação trabalhista empresas que pertencem ao mesmo grupo econômico do empregador condenado. O caso tem repercussão geral e afeta cerca de 110 mil ações trabalhistas que estão paradas.
A sessão desta quinta foi reservada às sustentações orais das partes e às manifestações dos amigos da corte. O julgamento será retomado na próxima quarta-feira (19/2). O caso começou a ser julgado em Plenário Virtual, mas a análise foi reiniciada após pedido de destaque do ministro Cristiano Zanin.
O caso concreto é o de uma ação de execução trabalhista contra empresas que pertencem a um grupo econômico. O processo de cobrança foi redirecionado para uma concessionária de rodovias, apontada como parte do grupo.
No recurso ao STF, a concessionária alegou que as empresas não são subordinadas ou controladas pela mesma direção, embora tenham sócios e interesses econômicos em comum. E também apontou que o Código de Processo Civil proíbe a inclusão de corresponsável sem que haja participação na fase de conhecimento.
Voto do relator
Antes de o julgamento ser interrompido, o ministro Dias Toffoli, relator do caso, havia votado. Na ocasião, ele entendeu que é válida a inclusão de empresas no polo passivo da execução trabalhista mesmo sem participação na fase de conhecimento, mas com uma condição: antes do redirecionamento, deve ser instaurado um incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ).
O voto do relator havia sido acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Flávio Dino e Gilmar Mendes.
Segundo Toffoli, afastar a aplicação do IDPJ é uma violação ao contraditório e à ampla defesa. Para ele, o corresponsável que não participou da fase de conhecimento deve ter ao menos a oportunidade de discutir se há razão para sua inclusão no processo, além de também poder produzir provas.
Afastar o IDPJ, disse ele, viola o princípio da ampla defesa porque o redirecionamento da execução trabalhista permite a perda de bens (por meio de medidas como a penhora) “sem a mínima possibilidade de discussão e influência do convencimento do juiz quanto às premissas fáticas e jurídicas que a ensejaram”.
O IDPJ é previsto nos artigos 133 a 137 do CPC. A reforma trabalhista, de 2017, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e estabeleceu que esse procedimento pode ser usado em ações na Justiça do Trabalho. Mas, segundo o relator, mesmo antes da mudança já era possível aplicar as regras do CPC a esses casos.
Para Toffoli, o redirecionamento da execução a empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, sem participação na fase de conhecimento, exige um procedimento mínimo e padronizado, com oportunidade de manifestação prévia e produção de provas e possibilidade de recurso.
“Hoje, esse rito é o do IDPJ”, disse ele quando a análise era feita no Plenário Virtual. Para o ministro, o procedimento deve ser aplicado mesmo aos redirecionamentos anteriores à reforma trabalhista.