O plenário do STF invalidou norma paulista que concedia prazo de 20 dias para quitação do débito ou apresentação de comprovante de pagamento, antes de ser efetivada a inscrição do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito. A Corte também considerou dispensável a comunicação da inscrição do devedor por carta registrada com aviso de recebimento (AR). A decisão, unânime, foi tomada em sessão virtual finalizada em 8/3.
A Corte julgou parcialmente procedentes pedidos apresentados em quatro ADIns (ADIns 5.224, 5.252, 5.273 e 5.978), respectivamente, pela CNDL – Confederação Nacional de Dirigentes Lojistas, pelo CNC – Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo, pelo governo do Estado de São Paulo e pelo PTB.
Nas três primeiras ações, os autores pediam a inconstitucionalidade integral da lei estadual 15.659/15, que regulamenta o sistema de inclusão e exclusão dos nomes dos consumidores nos cadastros de proteção ao crédito. Já na ADIn 5.978, o PTB alegava, entre outros pontos, que a lei estadual 16.624/17, ao alterar a lei de 2015 e suprimir a garantia de comunicação por meio da carta registrada com AR, teria promovido retrocesso social nos direitos dos consumidores.
Prazo de tolerância
A relatora das ações, ministra Rosa Weber, explicou que, mesmo diante de crédito líquido, certo e exigível, o parágrafo único do artigo 2º da lei estadual 15.659/15 (na redação dada pela lei de 2017) estabeleceu que o credor terá de aguardar 20 dias antes de ser efetivada a inscrição do inadimplente. A previsão de hipótese suspensiva dos efeitos do vencimento da dívida, dispondo sobre o tempo do pagamento e os efeitos da mora, intervém na legislação sobre Direito Civil e Comercial, matéria reservada à União (artigo 22, inciso I, da CF).
A declaração de inconstitucionalidade, segundo o voto da relatora, também deve alcançar a redação original da lei estadual 15.659/15, que estabelecia o prazo de tolerância de 15 dias para quitação.
Carta registrada
Em relação a esse ponto, a ministra considerou que a exigência da AR transgride o modelo normativo geral do Código de Defesa do Consumidor (CDC, artigo 43, parágrafo 2º), e consolidado na Súmula 404 do STJ, que a considera dispensável. Na avaliação da relatora, retrocesso social seria a restauração do regime da comunicação do devedor por carta registrada, que, segundo dados técnicos apresentados por partes interessadas no processo, evidenciam prejuízo à sociedade em geral e ao mercado de créditos.
A ministra observou que a notificação por carta registrada, além de custar de sete vezes mais do que a convencional, não tem nenhuma garantia de eficácia, pois cerca de 65% delas acabam frustradas, em razão da necessidade de assinatura do devedor. “Retrocesso social seria a manutenção de um sistema arcaico de comunicação, manifestamente ineficiente e dispendioso, que transfere todo o ônus financeiro da inadimplência da pessoa do devedor para a sociedade em geral”, concluiu.
Prejudicialidade
Diversos pontos da lei estadual 15.659/15 foram substancialmente modificados pela lei 16.624/17, na qual o legislador paulista acolheu, em grande parte, a pretensão das partes, o que resultou na prejudicialidade de vários pedidos formulados nas ações.
Processos: ADIn 5.224, ADIn 5.252, ADIn 5.273 e ADIn 5.978
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/361481/stf-anula-lei-que-dava-prazo-para-quitar-divida-antes-de-negativacao. Acesso em: 15/03/2022.