A Síndrome de Burnout é um transtorno psicológico gerado pelo cansaço extremo, a qual possui relação direta com o trabalho e afeta a qualidade de vida do indivíduo em diversos aspectos. Nesta esteira, depois do advento da pandemia do COVID-19, notou-se um grande avanço do número de casos da Síndrome: uma análise feita pela Pebmed, em novembro de 2020, indicou que 78% dos profissionais de saúde apresentaram, em algum momento, sinais da Síndrome de Burnout. Ainda, a International Stress Management Association (ISMA-BR) constatou que o Brasil é o segundo país com a maior quantidade de pacientes que sofrem deste mal.
Para que haja perfeita compreensão, cabe esclarecer que a Síndrome de Burnout, na maioria das vezes, dá-se em razão de um ambiente de trabalho agressivo, longe das condições psicológicas que alguém poderia tolerar. De tal modo, entende-se que um trabalhador que tenha muita pressão no seu dia-a-dia, que lide com aumentos da jornada ou de quantidade de tarefas, ou ainda que enfrente um ambiente problemático com colegas e superiores estão mais predispostos a desenvolverem a doença.
Posto isso, a partir do dia 1ª de janeiro de 2022, a Organização Mundial da Saúde dará uma nova classificação à Síndrome de Burnout, a CID 11, passando a ser considerada doença decorrente do trabalho. A alteração, na realidade, aconteceu na 72ª Assembleia Mundial da OMS, em 2019, todavia a nova categorização passa a vigorar somente a partir de 2022, o que trará reflexos mais céleres nos pedidos de auxílio previdenciário acidentário.
Na realidade, a justiça do trabalho já vem reconhecendo a síndrome de Burnout como doença ocupacional desde que devidamente caracterizada e comprovada através de perícia médica, estudo do histórico do profissional e análise do ambiente de trabalho. Ademais, o reconhecimento de a doença se dar em decorrência do trabalho traz à empresa responsabilidade e o dever de indenizar, muitas das vezes. De tal modo, a responsabilização do empregador nos processos trabalhistas no que tange a este tema será ainda mais comum em 2022, com a oficialização da Síndrome como doença ocupacional feita pela OMS.
Sendo assim, é de extrema importância que os empregadores assumam posição proativa acerca da saúde de seus colaboradores, inclusive a mental. A atitude preventiva é essencial para suavizar riscos, tendo um papel crucial o setor de Recursos Humanos que precisará dispensar especial atenção aos seus colaboradores, bem como com seus comportamentos. Razão disso é que se anteriormente o cansaço e estresse eram motivo de preocupação pela ausência de comprometimento, menor produtividade ou a perda de profissionais, agora a doença ganha este novo fator de risco jurídico e financeiro.
Por fim, insta consignar que a doença poderá acarretar na perda do funcionário, definitivamente ou não, uma vez que os trabalhadores portadores da Síndrome poderão ter direito ao afastamento decorrente de doença ocupacional, sem a necessidade de comprovação através de uma demanda juslaboral, facilitando o recebendo o auxílio-doença acidentário, ou, então, em casos mais severos, à aposentadoria por invalidez. Deste modo, vê-se que todas as partes da relação trabalhista são prejudicadas quando o funcionário é acometido pela doença. Portanto, a melhor alternativa é sempre a prevenção e atenção aos colaboradores, incentivando-se que os limites básicos e individuais de cada pessoa sejam respeitados.
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Roberto Nicolau Schorr Junior (roberto.schorr@gomesaltimari.com.br)
Carolina Sechi Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)