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#Destaques  #José Mazuquelli  #Propriedade intelectual

SEP/FRAND como Instrumentos de Soberania Tecnológica: Repensando a Governança Global da Propriedade Intelectual em uma Era de Fragmentação Geoeconômica

10 de julho de 2026

José Luís Mazuquelli publicou o artigo “SEP/FRAND as Instruments of Technological Sovereignty: Rethinking Global Intellectual Property Governance in an Era of Geoeconomic Fragmentation”, desenvolvido em coautoria com a Profa. Dra. Suelen Carls, na Revista Brasileira de Direito (RBD), periódico classificado como Qualis A1.

O estudo analisa as patentes essenciais a padrões (SEPs) e os compromissos FRAND sob a perspectiva da soberania tecnológica, propondo uma reflexão sobre os desafios da governança global da propriedade intelectual em um cenário de fragmentação geoeconômica.

A pesquisa reúne aspectos jurídicos e regulatórios relacionados à proteção da propriedade intelectual, destacando os impactos das SEPs e dos compromissos FRAND no desenvolvimento tecnológico e na soberania dos países.

SEP/FRAND como Instrumentos de Soberania Tecnológica: Repensando a Governança Global da Propriedade Intelectual em uma Era de Fragmentação Geoeconômica

  1. Introdução

A infraestrutura da economia digital é, por definição, compartilhada. Smartphones, redes 5G e 6G, sistemas de inteligência artificial e aplicações de Internet das Coisas somente funcionam de maneira integrada porque operam sob padrões técnicos comuns. É essa padronização que assegura a interoperabilidade global entre agentes econômicos localizados em diferentes mercados e jurisdições.

No centro desse ecossistema estão as patentes essenciais a padrões técnicos (standard-essential patents – SEPs) e os compromissos de licenciá-las em termos justos, razoáveis e não discriminatórios (fair, reasonable, and non-discriminatory – FRAND). Concebido como um sofisticado mecanismo de coordenação privada, o regime SEP/FRAND foi desenvolvido para equilibrar dois objetivos concorrentes: os incentivos financeiros necessários ao fomento da inovação e a necessidade de ampla disseminação dessas tecnologias. Atualmente, o sistema é indispensável para setores estratégicos da economia global.

Historicamente, a compreensão desse arranjo foi moldada pela lógica da globalização, da integração dos mercados e da busca por eficiência e redução dos custos de transação. Como resultado, os debates tradicionais em torno das SEPs concentraram-se, em grande medida, em preocupações econômicas e concorrenciais, como hold-up, hold-out, royalty stacking e a governança das organizações de padronização técnica.

Esse cenário, contudo, modificou-se. A fragmentação geoeconômica das últimas décadas e a intensificação da rivalidade tecnológica entre grandes potências suscitaram preocupações relacionadas à segurança econômica e à autonomia estratégica. Com a reorganização das cadeias globais de suprimentos e o aumento das disputas em torno de infraestruturas digitais críticas, a tecnologia deixou de ser vista apenas como um vetor de crescimento e inovação. Ela passou a representar uma importante dimensão de poder, influência e soberania estatal.

Consequentemente, o controle sobre as SEPs expandiu-se para além da mera remuneração da atividade inventiva. O controle sobre tecnologias incorporadas a padrões globais pode influenciar a estruturação de dependências tecnológicas e a capacidade de Estados e agentes econômicos exercerem autonomia em setores estrategicamente importantes. Da mesma forma, disputas relativas ao licenciamento global e à determinação de royalties deixaram de ser meras controvérsias comerciais privadas; elas passaram a desempenhar papel relevante na conformação da governança tecnológica internacional.

Diante desse contexto, o presente estudo é orientado por uma questão central: o regime SEP/FRAND ainda pode ser compreendido exclusivamente como um mecanismo privado voltado à eficiência de mercado, ou passou a desempenhar papel significativo na soberania tecnológica e na reconfiguração da governança global da propriedade intelectual?

A hipótese aqui sustentada é a de que a politização da tecnologia transformou o regime SEP/FRAND em uma arena institucional de disputas por liderança normativa e autonomia estratégica. Embora continue a mediar a relação entre inventores e implementadores no âmbito de uma estrutura contratual, o sistema agora produz efeitos políticos que moldam as infraestruturas críticas da economia digital.

Para desenvolver esse argumento, o artigo está estruturado em três seções.

A primeira seção mapeia a arquitetura tradicional do ecossistema SEP/FRAND. Seu objetivo é demonstrar como seus fundamentos institucionais e os compromissos FRAND foram concebidos para equilibrar a proteção da propriedade intelectual e a eficiência de mercado, consolidando, assim, um modelo de governança predominantemente privado.

A segunda seção investiga os efeitos da fragmentação geoeconômica contemporânea. Analisa como políticas industriais, preocupações de segurança nacional e conflitos jurisdicionais afetaram os pressupostos históricos que sustentavam o regime das patentes essenciais a padrões técnicos.

A terceira seção propõe uma reinterpretação teórica do sistema sob a ótica da soberania tecnológica. Examina como a titularidade dessas patentes e a governança dos padrões digitais passaram a distribuir poder econômico e a criar dependências estruturais entre Estados e blocos econômicos, destacando os desafios normativos decorrentes dessa transformação.

Metodologicamente, esta pesquisa adota uma abordagem qualitativa e exploratória, baseada em análise bibliográfica, documental e jurisprudencial. Ao combinar a literatura sobre propriedade intelectual, direito concorrencial e geoeconomia com precedentes judiciais recentes e iniciativas regulatórias emergentes, o estudo busca compreender como a crescente centralidade da tecnologia nas disputas por autonomia estratégica e influência econômica vem reconfigurando o papel do regime SEP/FRAND na governança global da inovação.

  • A arquitetura tradicional do ecossistema SEP/FRAND: mecanismos de coordenação privada e eficiência de mercado

A arquitetura institucional das patentes essenciais a padrões (standard-essential patents – SEPs) e dos compromissos FRAND constitui um dos exemplos mais sofisticados de governança privada transnacional no âmbito da economia digital.

O regime SEP/FRAND surgiu da necessidade de conciliar dois objetivos potencialmente conflitantes: de um lado, a proteção patentária, estruturada em torno da concessão de direitos temporários de exclusividade destinados a incentivar investimentos em pesquisa e desenvolvimento; de outro, os processos de padronização tecnológica, cuja finalidade é promover a interoperabilidade, reduzir os custos de transação e aumentar a eficiência de mercados caracterizados por efeitos de rede (MÉNIÈRE, 2015).

As SEPs podem ser compreendidas como patentes cuja utilização se torna inevitável para a implementação de determinado padrão técnico. Uma vez incorporada a uma especificação aprovada por uma Standard-Setting Organization (SSO) ou por uma Standard Development Organization (SDO), a tecnologia protegida deixa de representar apenas uma solução técnica concorrente e passa a constituir requisito indispensável para o acesso ao mercado correspondente. Em termos práticos, Silva (2023) sustenta que qualquer agente econômico que pretenda fabricar produtos compatíveis com o padrão estabelecido deve necessariamente utilizar a tecnologia patenteada, sob pena de inviabilizar a interoperabilidade do produto ou incorrer em infração patentária.

Esse fenômeno ocorre no âmbito de instituições privadas especializadas, como o European Telecommunications Standards Institute (ETSI) e o Institute of Electrical and Electronics Engineers (IEEE), responsáveis por coordenar processos colaborativos destinados à definição de padrões tecnológicos. Essas organizações reúnem empresas concorrentes, desenvolvedores de tecnologia, implementadores e demais partes interessadas para construir especificações técnicas comuns. Ao estabelecer regras sobre a participação nos processos de padronização, a divulgação de direitos de propriedade intelectual e as condições de licenciamento das tecnologias incorporadas aos padrões, essas entidades exercem relevante função de coordenação privada nos mercados tecnológicos (DUARTE, 2025).

A racionalidade econômica subjacente a esse modelo fundamenta-se na compreensão de que os padrões tecnológicos constituem verdadeiras infraestruturas da economia digital. Ao possibilitarem a comunicação entre dispositivos desenvolvidos por diferentes fabricantes, os padrões promovem economias de escala, ampliam a concorrência entre implementadores e reduzem a fragmentação tecnológica. Como consequência, os consumidores passam a dispor de maior variedade de produtos, menores custos de substituição (switching costs) e maior qualidade decorrente da competição baseada em preço e inovação (DUARTE, 2025). Trata-se de um processo essencialmente colaborativo, no qual múltiplos agentes econômicos contribuem para a formação de ecossistemas tecnológicos compartilhados.

Todavia, a incorporação de tecnologias patenteadas aos padrões técnicos gera uma tensão estrutural. Uma vez adotado determinado padrão pelo mercado, os implementadores tornam-se dependentes das tecnologias nele incorporadas, enfrentando elevados custos de substituição caso pretendam migrar para soluções alternativas. Como consequência, o titular da SEP pode adquirir significativo poder de barganha decorrente da própria adoção coletiva do padrão técnico. É precisamente para mitigar os riscos associados a essa posição privilegiada que as SSOs exigem dos titulares de patentes essenciais a assunção de compromissos FRAND.

Os compromissos FRAND podem ser definidos como declarações voluntárias por meio das quais o titular de uma SEP compromete-se perante a organização de padronização a disponibilizar licenças em condições justas, razoáveis e não discriminatórias aos potenciais implementadores da tecnologia. A doutrina, entretanto, diverge quanto à natureza jurídica desses compromissos. Enquanto alguns autores os compreendem como obrigações contratuais assumidas perante as SSOs, com efeitos em benefício de terceiros implementadores, outros enfatizam sua função como instrumentos aptos a limitar o exercício abusivo do poder econômico decorrente da essencialidade da patente (CONTRERAS, 2015).

O objetivo central do regime FRAND consiste em preservar o delicado equilíbrio entre os incentivos à inovação e o acesso eficiente às tecnologias padronizadas. De um lado, busca assegurar que os titulares das patentes sejam adequadamente remunerados pelos investimentos realizados em pesquisa e desenvolvimento; de outro, pretende garantir que os implementadores tenham acesso às tecnologias indispensáveis sem a imposição de barreiras econômicas incompatíveis com a dinâmica concorrencial dos mercados tecnológicos (MÉNIÈRE, 2015).

Nesse contexto, a literatura identifica dois comportamentos oportunistas que ameaçam a funcionalidade do sistema. O primeiro é denominado patent hold-up, caracterizado pela exigência de royalties excessivos após a consolidação do padrão técnico, explorando os elevados custos de substituição enfrentados pelos implementadores já estabelecidos no mercado. O segundo corresponde ao patent hold-out, situação em que os implementadores deliberadamente retardam as negociações, recusam-se a celebrar acordos de boa-fé ou adotam estratégias processuais destinadas a postergar o pagamento dos royalties devidos, buscando impor remunerações inferiores ao efetivo valor econômico da tecnologia licenciada (PICHT; LODERER, 2019).

A arquitetura tradicional do regime SEP/FRAND busca, portanto, converter um potencial monopólio tecnológico em um ambiente de licenciamento previsível e eficiente. Entretanto, a ausência de mecanismos objetivos para aferir a efetiva essencialidade das patentes declaradas, aliada à limitada transparência dos acordos de licenciamento, pode gerar cenários de elevada complexidade informacional, aumentando os custos de transação e dificultando a identificação das tecnologias verdadeiramente indispensáveis à implementação dos padrões (ERIXON; BAUER, 2017).

É precisamente a interação entre o direito concorrencial e a propriedade industrial que atua como mecanismo de supervisão dessa coordenação privada. Em diversas jurisdições, a recusa injustificada em negociar licenças FRAND ou o ajuizamento de medidas inibitórias (injunctive relief) contra implementadores dispostos a negociar podem caracterizar abuso de posição dominante. Nesse contexto, o precedente Huawei v. ZTE, julgado pela Corte de Justiça da União Europeia em 2015, consolidou parâmetros procedimentais mínimos de boa-fé, estabelecendo deveres recíprocos de conduta entre titulares de SEPs e implementadores durante as negociações de licenciamento (DUARTE, 2025). O caso tornou-se referência internacional ao demonstrar a importância de mecanismos cooperativos para a estabilidade e a previsibilidade do ecossistema SEP/FRAND.

Além dos parâmetros procedimentais posteriormente desenvolvidos pela jurisprudência europeia, o caso Microsoft v. Motorola representou um marco na concretização do conteúdo econômico dos compromissos FRAND. Ao adaptar os fatores Georgia-Pacific ao contexto das patentes essenciais, a District Court for the Western District of Washington buscou assegurar que a remuneração refletisse o valor incremental da tecnologia antes de sua incorporação ao padrão, evitando a captura do valor decorrente da adoção coletiva do próprio padrão. A decisão também destacou que o compromisso FRAND constitui mecanismo destinado a mitigar os riscos de patent hold-up e royalty stacking, reconhecendo que a funcionalidade dos ecossistemas tecnológicos depende da preservação simultânea dos incentivos à inovação e da ampla disseminação dos padrões técnicos.

O caso Unwired Planet v. Huawei representa um marco na evolução do regime SEP/FRAND, por evidenciar a transição de um modelo predominantemente centrado na coordenação privada para um sistema em que os tribunais nacionais passaram a desempenhar papel cada vez mais relevante na governança global do licenciamento de tecnologias padronizadas.

Ao reconhecer a possibilidade de determinação judicial dos termos de uma licença FRAND global e admitir a concessão de medidas inibitórias na hipótese de recusa injustificada do implementador, a jurisprudência britânica reforçou a necessidade de observância dos compromissos FRAND e ampliou significativamente a influência dos tribunais nacionais sobre relações contratuais transnacionais.

Mais do que solucionar uma controvérsia específica de licenciamento, a decisão demonstrou que a definição dos parâmetros econômicos e jurídicos das licenças SEP pode transcender os limites territoriais das patentes individualmente consideradas, produzindo efeitos sobre os mercados globais e sobre a própria governança dos ecossistemas tecnológicos padronizados. Nesse sentido, o precedente não apenas contribuiu para a previsibilidade do sistema SEP/FRAND, como também antecipou discussões que posteriormente assumiriam posição central acerca da autoridade jurisdicional, da coordenação transnacional e da relevância estratégica dos padrões tecnológicos na economia digital (ERIXON; BAUER, 2017).

Por fim, importa destacar que o regime SEP/FRAND ultrapassou os limites de uma simples técnica contratual de licenciamento. Sua consolidação possibilitou a expansão das cadeias globais de produção e favoreceu o desenvolvimento de tecnologias centrais para a economia digital, incluindo telecomunicações móveis, Internet das Coisas, inteligência artificial e sistemas conectados.

Sob essa perspectiva, os compromissos FRAND constituem instrumentos fundamentais de coordenação privada destinados a assegurar que a exclusividade patentária não se converta em um obstáculo intransponível à interoperabilidade e à difusão tecnológica em escala global.

Essa constatação, contudo, revela apenas a função originalmente atribuída ao sistema SEP/FRAND. Conforme será demonstrado no capítulo seguinte, as transformações geopolíticas e geoeconômicas das últimas décadas passaram a tensionar esse modelo de coordenação privada, deslocando o regime das SEPs de uma lógica predominantemente orientada à eficiência de mercado para um espaço mais amplo de disputa por liderança tecnológica, autonomia estratégica e influência normativa sobre as infraestruturas críticas da economia digital.

  • A transformação do ecossistema SEP/FRAND: fragmentação geoeconômica e a politização da governança tecnológica

A compreensão tradicional do regime SEP/FRAND está fundamentada em uma concepção relativamente estável de ordenação privada (private ordering). Nessa perspectiva, as patentes essenciais a padrões técnicos são tratadas como complementos jurídicos necessários aos processos de padronização tecnológica: as patentes recompensam a inovação, os padrões asseguram a interoperabilidade e os compromissos FRAND reduzem o risco de que o titular de uma patente essencial explore o efeito de aprisionamento tecnológico (lock-in) após a incorporação de sua tecnologia a um padrão industrial. Dentro desse modelo convencional, as principais preocupações jurídicas e econômicas são bem conhecidas. A doutrina e a jurisprudência concentraram-se em temas como patent hold-up, royalty stacking, acesso aos padrões técnicos e a interação entre direitos de patente, direito concorrencial e as regras internas das organizações de padronização. Embora esse referencial continue relevante, ele já não é suficiente para explicar o contexto estratégico mais amplo em que atualmente se insere o licenciamento de SEPs (PATRA; RAJU, 2021; SPULBER, 2019).

O que se modificou não foi a existência formal das SEPs ou dos compromissos FRAND, mas o ambiente em que ambos passaram a operar. A globalização contemporânea é cada vez mais marcada pela fragmentação geoeconômica: uma condição na qual a integração econômica transfronteiriça persiste, porém passa a ser progressivamente moldada por rivalidades geopolíticas, preocupações de segurança, políticas industriais e esforços voltados à redução de dependências estratégicas. Nesse contexto, a tecnologia deixa de ser compreendida apenas como um campo de inovação comercial. Ela passa igualmente a ser percebida como um espaço de exercício de poder, de fortalecimento da resiliência e de projeção de influência jurisdicional. Essa transformação produz consequências diretas para os processos de padronização. À medida que os padrões passam a integrar infraestruturas de comunicação, plataformas digitais, manufatura avançada e sistemas computacionais emergentes, deixam de constituir simples instrumentos de coordenação técnica para se converterem em ativos estratégicos em si mesmos (EDLER et al., 2023a).

Essa mudança torna-se particularmente evidente em setores como redes 5G, inteligência artificial, Internet das Coisas e semicondutores. Nessas indústrias, os padrões técnicos determinam muito mais do que a compatibilidade entre produtos. Eles influenciam quais empresas podem participar do mercado em condições competitivas, quais tecnologias serão incorporadas às cadeias globais de suprimentos e quais jurisdições ou blocos econômicos exercerão maior influência sobre as regras de acesso aos ecossistemas de inovação. O controle sobre os padrões, portanto, produz efeitos distributivos relevantes. Afeta o poder de barganha, as expectativas quanto à fixação de royalties, o acesso aos mercados de implementação e a capacidade das empresas de converter influência tecnológica em vantagens comerciais e políticas mais amplas. Nesse contexto, um portfólio robusto de SEPs assume importância não apenas por gerar receitas de licenciamento, mas também por assegurar uma posição estratégica no interior de sistemas tecnológicos críticos (EDLER et al., 2023a; VON LAER; BLIND; RAMEL, 2022).

A ascensão das políticas industriais intensifica esse processo de transformação. Os Estados passaram a intervir de maneira crescente nos mercados tecnológicos por meio de programas de subsídios, políticas de compras governamentais, mecanismos de controle de investimentos estrangeiros, restrições às exportações e medidas voltadas ao fortalecimento da resiliência das cadeias produtivas, todas destinadas a assegurar capacidades nacionais ou regionais em setores considerados estrategicamente sensíveis. Nesse cenário, a titularidade de SEPs deixa de representar apenas um indicador de êxito comercial privado. Ela passa igualmente a integrar uma arquitetura mais ampla de capacidades tecnológicas. Empresas detentoras de posições relevantes em setores dependentes de padrões técnicos podem contribuir para estratégias nacionais ou regionais voltadas à redução de dependências externas, ao fortalecimento da competitividade e à preservação da influência sobre infraestruturas essenciais. Ainda que os governos não exerçam controle direto sobre o exercício dos direitos decorrentes das SEPs, o valor estratégico desses portfólios torna-se evidente no contexto de uma agenda geoeconômica mais ampla orientada pela autonomia e pela capacidade de influência (EDLER et al., 2023b; SILVA; FELTRIN, 2020).

Os padrões contemporâneos de litigância confirmam que o regime SEP/FRAND passou a operar nesse novo contexto estratégico. As disputas atuais são cada vez mais transnacionais, processualmente complexas e marcadas por intensa competição jurisdicional. Não se limitam a discussões sobre a fixação de royalties, abrangendo também controvérsias relativas ao foro competente, ao alcance das medidas inibitórias (injunctive relief), às anti-suit injunctions e anti-anti-suit injunctions, bem como à autoridade dos tribunais nacionais para definir os termos de licenças FRAND globais. A jurisprudência britânica desempenhou papel particularmente relevante na consolidação dessa evolução. No caso Unwired Planet v. Huawei, a Suprema Corte do Reino Unido reconheceu que os tribunais ingleses poderiam estabelecer os termos de uma licença FRAND global e, caso tais termos fossem recusados, conceder medidas inibitórias relacionadas aos direitos patentários vigentes no Reino Unido. Trata-se de decisão dotada de profunda relevância estrutural, pois transformou os tribunais nacionais de simples julgadores de direitos patentários territorialmente limitados em protagonistas da ordenação das relações globais de licenciamento de SEPs (EDITORIAL OFFICE, 2021; LAWRANCE; BROOKS; BATSFORD, 2020).

As decisões posteriores reforçam essa mesma tendência. A orientação consolidada pela jurisprudência britânica identifica uma série de casos envolvendo licenças FRAND globais, anti-suit injunctions, conflitos de competência jurisdicional, alegações concorrenciais e estratégias processuais relacionadas às SEPs. Casos como Huawei v. Conversant, Optis v. Apple, Panasonic v. Xiaomi e Lenovo v. Ericsson demonstram que a litigância nesse campo deixou de consistir apenas na solução de controvérsias privadas acerca de royalties. Passou igualmente a envolver a definição de qual jurisdição exercerá autoridade, quem poderá criar incentivos para a celebração de acordos e quais tribunais terão capacidade de influenciar as normas transnacionais de licenciamento. Sob essa perspectiva, os litígios envolvendo SEPs passam a assemelhar-se tanto a disputas pela definição da infraestrutura jurídica global quanto a controvérsias relativas à remuneração decorrente das patentes (EDITORIAL OFFICE, 2021; LAWRANCE; BROOKS; BATSFORD, 2020).

Isso não significa, contudo, que o regime FRAND tenha perdido toda a sua coerência normativa. O modelo desenvolvido no precedente Huawei v. ZTE permanece central, na medida em que busca disciplinar o exercício dos direitos decorrentes das SEPs por meio de uma sequência de deveres relacionados à notificação, à disposição para negociar, à condução das negociações e ao abuso de posição dominante. Essa construção doutrinária continua estruturando grande parte da análise jurídica na Europa. Entretanto, sua aplicação prática tornou-se significativamente mais complexa, pois atualmente opera em um ambiente no qual a atuação estratégica dos agentes é influenciada não apenas por incentivos negociais bilaterais, mas também pela rivalidade jurisdicional e pelas políticas industriais. A questão central deixa de ser apenas se as partes se comportaram como licenciante e licenciado dispostos a negociar de boa-fé. Passa igualmente a consistir em saber se o regime FRAND ainda pode ser considerado verdadeiramente neutro quando aplicado em setores progressivamente reconhecidos como estrategicamente vitais.

Nesse ponto, o caráter da transformação torna-se evidente. O regime SEP/FRAND não deixou de desempenhar sua função clássica de coordenação dos mercados. Continua mediando o acesso às tecnologias padronizadas e organizando as relações entre titulares de patentes e implementadores. Contudo, essa já não é sua única função. À medida que os padrões técnicos passam a adquirir relevância econômica e política, o regime FRAND converte-se também em espaço de disputa por liderança tecnológica, dependência estratégica e influência jurídica. A fragmentação geoeconômica, portanto, não deve ser compreendida como mero contexto externo. Ela integra a própria lógica de funcionamento do cenário contemporâneo das SEPs.

Essa transformação também explica por que propostas de reforma institucional passaram a ocupar posição de destaque no debate regulatório. As discussões acerca de transparência, verificação da essencialidade das patentes, determinação de royalties agregados e mecanismos de resolução de conflitos revelam uma percepção crescente de que a governança das SEPs ultrapassou a mera administração de fricções privadas de licenciamento. Ainda que determinadas iniciativas regulatórias não prosperem ou venham a ser posteriormente abandonadas, o simples fato de terem sido propostas demonstra uma alteração significativa de percepção: a governança das SEPs passou a ser vista como um problema de política pública dotado de consequências sistêmicas para a inovação, a concorrência e a autonomia estratégica. O ponto central, portanto, é que o ambiente do regime SEP/FRAND tornou-se estruturalmente politizado. Seu arcabouço jurídico permanece reconhecível, mas a função que desempenha tornou-se inseparável de uma disputa geoeconômica mais ampla pelo controle das infraestruturas tecnológicas (BRACHTENDORF; GAESSLER; HARHOFF, 2023; OPANY, 2025).

  • SEP/FRAND como instrumento de soberania tecnológica: reconfigurando a governança global da inovação

Uma vez estabelecido que o ambiente do regime SEP/FRAND se transformou, a questão seguinte é de natureza conceitual. Como o regime SEP/FRAND deve ser compreendido quando padrões técnicos, patentes e disputas de licenciamento passam a se inserir em uma ordem geoeconômica fragmentada? A tese central sustentada neste estudo é que o regime SEP/FRAND deve ser analisado não apenas como um mecanismo de direito privado voltado à governança dos mercados, mas também como um instrumento institucional de soberania tecnológica. Isso não significa afirmar que os regimes de SEPs se equiparem à propriedade estatal ou que toda controvérsia envolvendo licenciamento expresse diretamente uma política nacional. Significa, antes, que a governança das tecnologias essenciais a padrões influencia cada vez mais a capacidade de Estados e blocos regionais de preservar sua autonomia, reduzir dependências e exercer influência sobre setores estrategicamente relevantes (EDLER et al., 2023c; VAN DER POL, 2024).

A soberania tecnológica deve ser compreendida em termos relativos, e não absolutos. Ela não exige independência completa em relação aos mercados globais nem controle doméstico integral sobre todas as tecnologias relevantes. Em um mundo caracterizado pela interdependência, tal pretensão seria irrealista. Uma definição mais útil é de natureza funcional: soberania tecnológica corresponde à capacidade de manter controle efetivo sobre escolhas tecnológicas críticas, infraestruturas e relações de dependência, especialmente em áreas nas quais a dependência externa pode gerar vulnerabilidades ou restringir a margem de atuação política. No contexto do regime SEP/FRAND, essa definição mostra-se particularmente adequada, pois os setores dependentes de padrões técnicos são precisamente aqueles em que acesso, interoperabilidade e controle são mediados por complexos arranjos jurídicos e institucionais, e não apenas pela titularidade formal dos ativos tecnológicos (EDLER et al., 2023a; POLIDO, 2024).

Sob essa perspectiva, os portfólios de SEPs assumem relevância por ocuparem uma posição estratégica na interseção entre inovação, padronização e acesso ao mercado. Uma empresa que controla um portfólio expressivo de patentes essenciais não detém apenas um conjunto de direitos de exclusividade. Ela ocupa uma posição estruturalmente relevante na governança de determinado ecossistema tecnológico. Quando a implementação de um padrão depende do acesso às tecnologias patenteadas, o titular da SEP passa a influenciar as condições pelas quais terceiros ingressam no mercado, competem entre si ou expandem suas operações em diferentes jurisdições. A importância estratégica desse controle não reside apenas na obtenção de receitas provenientes de royalties, mas também na capacidade de influenciar a organização das relações de dependência, a distribuição de valor e o exercício de poder jurídico em infraestruturas que desempenham papel central nas economias digitais contemporâneas (BLIND, 2025; POLIDO, 2024).

É justamente por essa razão que a titularidade de SEPs pode contribuir, de forma indireta, mas materialmente relevante, para a soberania tecnológica. Estados preocupados com sua autonomia estratégica possuem razões consistentes para valorizar a participação de empresas nacionais ou regionalmente estabelecidas na titularidade e no licenciamento de tecnologias essenciais a padrões. Quando isso ocorre, esses Estados tendem a desfrutar de maior resiliência, maior capacidade de negociação e maior influência sobre a evolução de setores críticos. Na hipótese contrária, tornam-se mais dependentes de portfólios controlados por agentes estrangeiros e de normas jurídicas produzidas em outras jurisdições por meio da litigância e da prática de licenciamento. A governança das SEPs ingressa, assim, no campo da soberania não porque as patentes substituam a autoridade pública, mas porque o controle sobre tecnologias essenciais influencia diretamente a distribuição de poder em mercados transnacionais que cada vez mais se aproximam de verdadeiras infraestruturas críticas (BLIND, 2025; VAN DER POL, 2024).

As implicações dessa transformação para a governança global da propriedade intelectual são profundas. As abordagens tradicionais do direito internacional da propriedade intelectual costumam enfatizar os incentivos à inovação, a difusão tecnológica e o equilíbrio entre exclusividade e concorrência. Esses elementos permanecem indispensáveis, mas já não são suficientes para explicar integralmente a função desempenhada pelo regime. Em setores organizados em torno de padrões técnicos, os direitos de propriedade intelectual também moldam dependências estratégicas, influenciam capacidades industriais e condicionam a participação em tecnologias consideradas essenciais sob o ponto de vista econômico e político. A governança do licenciamento de SEPs passa, assim, a integrar a própria governança do poder. Ela influencia quem estabelece as condições de acesso, quem se beneficia da adoção dos padrões e quais instituições adquirem autoridade para mediar conflitos em escala transnacional.

Os desenvolvimentos institucionais mais recentes tornam essa reconfiguração particularmente evidente. A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI/WIPO) passou a tratar as SEPs como um campo que demanda mecanismos neutros de apoio, ferramentas de informação, espaços de diálogo e serviços especializados de resolução de disputas, refletindo o entendimento de que a governança das SEPs produz problemas de coordenação transfronteiriça de ampla relevância sistêmica. Da mesma forma, a tentativa da União Europeia de instituir um regulamento específico para SEPs – posteriormente retirada – revela-se significativa justamente porque buscava redesenhar a arquitetura institucional desse campo mediante mecanismos de registro, verificação da essencialidade, disponibilização de informações sobre royalties e procedimentos de conciliação FRAND. Esses movimentos demonstram que reguladores e instituições internacionais passaram a compreender a governança das SEPs como algo que ultrapassa um conjunto de negociações privadas, configurando um verdadeiro campo de formulação de políticas públicas capaz de influenciar a competitividade, a segurança jurídica e a autonomia estratégica em nível estrutural.

Ao mesmo tempo, reconhecer o regime SEP/FRAND como instrumento de soberania tecnológica introduz relevantes riscos normativos. Caso a soberania passe a constituir o principal parâmetro interpretativo, existe o risco de que a coordenação jurídica seja substituída por uma intensificação das rivalidades estratégicas. Estados e empresas poderão passar a utilizar a afirmação de direitos decorrentes de SEPs, a escolha de foro e a intervenção regulatória como instrumentos de vantagem competitiva, em vez de componentes de um sistema estável voltado à promoção da interoperabilidade e da inovação. As consequências prováveis incluem o aumento dos conflitos jurisdicionais, a fragmentação das soluções jurídicas, a sobreposição de mecanismos regulatórios, o crescimento dos custos de transação e a intensificação da desconfiança entre os participantes do mercado. Em um sistema concebido para promover coordenação, tais resultados seriam profundamente desestabilizadores.

Esse risco torna-se ainda mais evidente porque a padronização tecnológica depende de um delicado equilíbrio entre abertura e controle. Os padrões técnicos alcançam êxito quando viabilizam ampla implementação em diferentes mercados; contudo, as patentes incorporadas a esses padrões criam inevitáveis pontos de alavancagem econômica e jurídica. O regime FRAND foi concebido justamente para administrar essa tensão, limitando o exercício da exclusividade sem eliminar os incentivos econômicos à inovação. Se o contexto geopolítico levar os agentes a instrumentalizar estrategicamente esse poder de barganha, o regime FRAND poderá perder parte de sua função coordenadora e converter-se em um espaço de disputa estratégica mais explícita. O resultado não será apenas o aumento da litigiosidade, mas também o enfraquecimento da lógica de interoperabilidade transnacional que historicamente justificou a centralidade dos padrões nos sistemas globais de inovação.

O desafio normativo, portanto, não consiste em negar a dimensão soberana do regime SEP/FRAND, mas em discipliná-la de modo a preservar os fundamentos cooperativos da padronização tecnológica. Um caminho institucionalmente consistente envolve o fortalecimento da transparência, o aperfeiçoamento dos mecanismos de verificação da essencialidade das patentes, a criação de procedimentos mais claros e previsíveis de resolução de disputas e o desenvolvimento de formas de coordenação internacional ou interinstitucional capazes de reduzir movimentos unilaterais de escalada regulatória. A principal virtude dessa abordagem reside no fato de que ela não ignora a importância estratégica dos padrões tecnológicos; ao contrário, procura compatibilizá-la com um modelo de governança que continue valorizando a interoperabilidade, a segurança jurídica e o amplo acesso aos mercados.

A principal contribuição teórica deste artigo decorre justamente dessa análise. O regime SEP/FRAND evoluiu para além de sua função originária de mecanismo voltado predominantemente à eficiência de mercado e à coordenação privada. Sem perder essa dimensão, passou também a constituir um espaço institucional no qual a soberania tecnológica é continuamente negociada, disputada e parcialmente construída.

  • Considerações finais

A presente investigação demonstrou que a compreensão tradicional do regime SEP/FRAND, embora permaneça relevante, já não é suficiente para explicar o papel desempenhado pelas patentes essenciais a padrões técnicos na economia digital. O principal resultado desta pesquisa evidencia que tais instrumentos deixaram de atuar exclusivamente como mecanismos privados de coordenação destinados a promover inovação, interoperabilidade e eficiência de mercado. Atualmente, exercem papel central na conformação de dependências tecnológicas, na promoção da autonomia estratégica e na distribuição de poder em escala global.

A fragmentação geoeconômica, a intensificação da competição tecnológica entre as principais potências e a crescente importância estratégica das infraestruturas digitais alteraram significativamente as regras desse cenário. As disputas envolvendo o licenciamento de tecnologias padronizadas ultrapassam, hoje, os tradicionais conflitos relativos à fixação de royalties ou ao inadimplemento de obrigações contratuais entre inventores e implementadores. Cada vez mais, refletem disputas mais amplas por liderança tecnológica, influência normativa e controle de setores considerados essenciais ao desenvolvimento econômico e à segurança nacional.

A pesquisa também demonstrou que a soberania tecnológica não deve ser compreendida como um projeto de autossuficiência absoluta. Trata-se, antes, da capacidade de Estados ou blocos regionais preservarem autonomia efetiva sobre tecnologias críticas, infraestruturas e cadeias de suprimentos estratégicas. Sob essa perspectiva, a titularidade e o licenciamento de patentes essenciais a padrões extrapolam a lógica tradicional da propriedade intelectual, influenciando diretamente a forma como dependências tecnológicas são estruturadas, administradas e perpetuadas no sistema internacional.

Ao mesmo tempo, essa dimensão estratégica envolve riscos significativos. A transformação do regime SEP/FRAND em instrumento de soberania pode estimular a fragmentação regulatória, intensificar conflitos jurisdicionais e converter a propriedade intelectual em instrumento de competição geopolítica. Levado às últimas consequências, esse movimento pode comprometer justamente os fundamentos que historicamente sustentaram a padronização tecnológica: interoperabilidade, segurança jurídica e cooperação internacional.

Esse constitui o principal desafio normativo da atualidade. O futuro da governança global da propriedade intelectual dependerá da capacidade de conciliar a relevância estratégica das tecnologias emergentes com a preservação das estruturas cooperativas que tornam possível sua ampla difusão. Para evitar que a busca por autonomia tecnológica comprometa os benefícios da integração global, tornam-se indispensáveis maior transparência, previsibilidade regulatória, critérios objetivos de essencialidade e mecanismos eficazes de resolução de controvérsias.

Em última análise, o regime SEP/FRAND consolidou-se como um espaço situado na convergência entre propriedade intelectual, governança tecnológica e geoeconomia. Sem abandonar sua função de mediação das relações de mercado, passou a constituir uma arena institucional na qual soberania, autonomia e influência normativa são continuamente negociadas. As futuras disputas envolvendo tecnologias padronizadas dificilmente se restringirão a contratos ou à remuneração da inovação; refletirão, cada vez mais, conflitos mais amplos acerca da distribuição de poder na economia digital.

Diante desse cenário, torna-se insuficiente analisar o regime SEP/FRAND exclusivamente a partir das categorias tradicionais do direito de patentes ou do direito concorrencial. A governança global da inovação exige um referencial analítico mais abrangente, capaz de reconhecer que as tecnologias essenciais são, simultaneamente, ativos econômicos, infraestruturas estratégicas e instrumentos de poder.

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