O governo federal instituiu uma nova sistemática de movimentação das contas vinculadas ao FGTS, o saque-aniversário!
A nova sistemática, saque-aniversário, permite ao trabalhador um saque anual de sua conta vinculada. Este saque pode ser realizado no período do mês de aniversário do trabalhador até o último dia útil do segundo mês subsequente (art. 20, §23, da Lei 8.036/90), ou seja, se o trabalhador fizer aniversário em janeiro, ele poderá realizar o saque até o final do mês de março.
O valor do saque observará a seguinte tabela:
LIMITE DAS FAIXAS DE SALDO (EM R$) | ALÍQUOTA | PARCELA ADICIONAL (EM R$) | Valor do Saque | |
de 00,01 | até 500,00 | 50% | – | Saldo * 50% |
de 500,01 | até 1.000,00 | 40% | 50 | Saldo*40%+R$50,00 |
de 1.000,01 | até 5.000,00 | 30% | 150 | Saldo*30%+R$150,00 |
de 5.000,01 | até 10.000,00 | 20% | 650 | Saldo*20%+R$650,00 |
de 10000,01 | até 15.000,00 | 15% | 1150 | Saldo*15%+R$1.150,00 |
de 15.000,01 | até 20.000,00 | 10% | 1900 | Saldo*10%+R$1.900,00 |
acima de 20.000,00 | – | 5% | 2900 | Saldo*5%+R$2.9000,00 |
MAS ATENÇÃO – FIQUE LIGADO!!!!
O trabalhador que optar pela sistemática do saque anual, no mês de seu aniversário (saque-aniversário), permanece com o direito a multa do FGTS, mas deixa de ter direito ao saque do saldo da conta vinculado ao FGTS em caso de:
- Demissão sem justa causa; em caso de rescisão indireta; rescisão por culpa recíproca; rescisão por força maior (inciso I, do art. 20, da Lei 8.036/90);
- Rescisão do contrato de trabalho por acordo, art. 484-A, da CLT (inciso I-A, do art. 20, da Lei 8.036/90);
- Rescisão do contrato de trabalho motivada por extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, falecimento do empregador individual (inciso II, do art. 20, da Lei 8.036/90;
- Extinção normal do contrato a termo, inclusive os trabalhadores temporários regidos pela lei 6.019/74 (inciso IX, do art. 20, da Lei 8.036/90);
- Suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 dias (inciso X, do art. 20, da Lei 8.036/90);
Assim, o trabalhador que optar pela sistemática do saque anual de sua conta vinculada ao FGTS automaticamente fica impedido de sacar o saldo de sua conta vinculada em momento de maior necessidade, ou seja, por ocasião da perda do emprego!
São possíveis novas alterações, ou seja, é possível o retorno ao sistema do saque-rescisão, nesse caso, o trabalhador deverá realizar opção pelo sistema do saque-rescisão, no entanto, esse retorno não é automático, o trabalhador deverá aguardar o prazo de 24 meses para que sua opção seja efetivada, nos termos dos art. 20-C da lei 8.036/90.
SAQUE DE ATÉ R$500,00 – art. 5º da MP 889/19
Sem prejuízo das hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, o governo federal autorizou os titulares de contas vinculados ao FGTS sacar até R$500,00 até 31/03/2020, nos termos do art. 5º da Medida Provisória 889, de 24 de julho de 2019.
Os saques obedecerão a cronograma e critérios estabelecidos pela Caixa Econômica Federal, permitindo o crédito automático para conta de poupança ou corrente de titularidade do trabalhador, desde que não se manifeste negativamente.
Cronograma:
- Nascidos em janeiro, fevereiro, março e abril: recebem a partir de 13/9/2019;
- Nascidos em maio, junho, julho e agosto: recebem a partir de 27/9/2019;
- Nascidos em setembro, outubro, novembro e dezembro: recebem a partir de 9/10/2019.
Caso o trabalhador opte por não efetuar o saque, precisará informar à Caixa Econômica Federal até o dia 30 de abril de 2020, conforme §3º, do art. 5º da MP 889/19.
Roberto Nicolau Schorr Junior (roberto.schorr@gomesaltimari.com.br)
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