Com a finalidade de trazer maior segurança jurídica para o mercado, foi sancionada no dia 27.12.2018 a Lei 13.786/2018 que regulamenta o denominado distrato imobiliário.
Essa lei tem como principal objetivo assegurar os direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento.
Pela norma, os clientes que porventura vierem a desistir da compra de um imóvel negociado ainda na planta, terão de pagar 50% do valor já entregue à construtora como multa pelo distrato.
Frisa-se, porém, que esse aumento é permitido apenas para os casos em que o empreendimento esteja em regime de patrimônio de afetação. Já para os empreendimentos sem o regime de afetação, a multa fica limitada a 25% do valor pago.
Para o outro lado, o dos compradores, a Lei versa sobre o atraso na data prevista para a entrega do imóvel, em que o vendedor (incorporador ou loteador) terá o prazo de até 180 dias de prorrogação para a entrega sem a incidência de multa. Após esse prazo, o comprador pode requerer a rescisão contratual sem prejuízo da devolução de todos os valores pagos e da multa estabelecida, corrigidos, em até 60 dias corridos do pedido de distrato. Caso ainda o comprador opte pela não resolução do contrato, o vendedor terá que pagar, na data da entrega da unidade, indenização de 1% por mês excedente, com a devida correção monetária.
Além disso, como garantia para ambas as partes, a nova Lei traz a obrigatoriedade de apresentação das principais e essenciais condições do contrato de compra e venda na forma de um “quadro resumo”. Caso haja algum erro, o vendedor terá um prazo de 30 dias para as alterações, podendo caracterizar, caso não sejam feitas, como justa causa para rescisão do contrato.
A Lei que foi muito bem recepcionada pelo mercado imobiliário traz benefícios tanto para os vendedores quanto para os consumidores, tendo em vista que os maiores distratos são oriundos de investidores, os quais compram algumas unidades do empreendimento e acabam por desistir do negócio, deixando as incorporadoras e/ou loteadores com a maior parte do prejuízo, sem a devida captação de recurso. Por esta razão, acabam acarretando em alterações com relação ao fluxo de caixa dos vendedores e, consequentemente, no cronograma de entrega do imóvel.
Assim, ainda que a jurisprudência já entendesse dessa forma, a Lei do Distrato Imobiliário certamente contribuirá para os envolvidos no setor imobiliário, trazendo maior previsibilidade e confiança para investir.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Isabella Gimenez Menin (isabella@gomesaltimari.com.br)