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#Direito Trabalhista  #Notícias

Retratação da testemunha não basta para anulação de demissão por justa causa, decide TST

28 de outubro de 2024

A demissão por justa causa é válida mesmo em caso de retratação da testemunha, de acordo com o entendimento da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho.

O colegiado rejeitou o recurso de um vigilante que pretendia anular a justa causa com a alegação de que ela se baseou no depoimento de uma dentista que, depois, fez uma retratação. No entanto, os ministros entenderam que essa não foi a única prova do ato de improbidade do empregado e, por isso, a justa causa deve ser mantida.

O vigilante fazia tratamento odontológico com uma cirurgiã-dentista e apresentou vários atestados de comparecimento às consultas. Em março de 2016, ele foi dispensado por justa causa. Segundo a empresa, ele apresentou atestados adulterados para justificar a ausência ao serviço.

Na audiência da reclamação trabalhista, a dentista declarou que nem todas as assinaturas nos atestados eram dela, ou seja, parte delas era falsa. Seu depoimento foi uma das provas que basearam as decisões da 21ª Vara do Trabalho de Brasília e do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) de manter a dispensa motivada.

Em 2019, após a decisão se tornar definitiva, o vigilante ajuizou ação rescisória para anulá-la. Ele apresentou uma declaração em que a dentista afirmou que seu depoimento na ação trabalhista não era inteiramente condizente com a verdade. Segundo ela, os atestados apresentados pelo trabalhador eram “absolutamente verdadeiros”, pois as consultas foram pagas e ele efetivamente foi consultado nos dias informados.

O TRT, porém, rejeitou a pretensão e ressaltou que as demais provas eram suficientes para legitimar a justa causa.

Arrependimento não é suficiente

Na tentativa de reformar esse entendimento, o vigilante recorreu ao TST. Contudo, a relatora do recurso, ministra Morgana Richa, salientou que a falsidade da prova testemunhal da dentista não foi comprovada em processo criminal, nem no trabalhista. Segundo ela, a simples retratação judicial da testemunha não é suficiente para a ação rescisória.

Para a ministra, as declarações prestadas em juízo na época dos fatos são verossímeis, e o arrependimento da testemunha que resolve mudar a versão então apresentada, à revelia de elementos probatórios robustos, não tem força para desconstituir uma decisão definitiva.

Ainda segundo a relatora, o arquivamento do inquérito policial sobre a falsidade dos atestados não significa que foi comprovada a veracidade das assinaturas, nem a falsidade da prova testemunhal, mesmo porque esse não era o objeto de investigação.

Ela destacou também que a manutenção da justa causa não se baseou apenas no depoimento da dentista, mas também no de outra testemunha, que disse que o prontuário médico do vigilante não registra atendimento nos dias dos atestados. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

FONTE: CONJUR

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