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Gomes Altimari Advogados
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#Destaques  #Direito Digital  #Lucas Colombera

Publicada Medida Provisória que propõe alterações na Lei Geral de Proteção de Dados e cria a Agência Nacional

28 de dezembro de 2018

Após muita expectativa, hoje foi publicada a Medida Provisória n. 869, de 27 de dezembro de 2018 (MP n. 869/18), que, além de trazer alterações na Lei Geral de Proteção de Dados (Lei n. 13.709/18), também cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (“ANPD”).

A legislação proposta, que terá que receber a chancela do Congresso Nacional em até 120 dias, altera o prazo de vacância da lei da LGPD para 24 meses e, por via de sua consequência, a norma passa a entrar em vigor em agosto de 2020, e não mais em fevereiro de 2020.

A esse respeito, vale lembrar que, quando da promulgação da Lei Geral de Proteção de Dados, o veto à criação da ANPD, autarquia que seria vinculada ao Ministério da Justiça, pautou-se por motivos de “vício de iniciativa”, isso porque, a iniciativa para a criação destes órgãos incumbiria ao Poder Executivo, como foi feito nesta oportunidade.

Além da alteração do prazo de adequação à lei com mais seis meses, destacamos nesse primeiro informativo que, em linhas gerais, a legislação proposta:

(i) Cria a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, vinculada à Presidência da República e composta por 5 diretores; criação do Conselho Nacional de Proteção de Dados (23 representantes de diversos setores);

Principais atribuições da ANPD:
– Zelar pela proteção de dados pessoais;
– Editar normas e procedimentos sobre proteção de dados pessoais;
– Requisitar informações de agentes de tratamento;
– Instituir mecanismos de reclamações sobre tratamento ilícito;
– Fiscalizar e aplicar sanções;
– Comunicar às autoridades sobre infrações penais das quais tiver conhecimento;
– Comunicar os órgãos de controle interno o descumprimento da lei;
– Difundir na sociedade o conhecimento sobre as normas e as políticas públicas de proteção de dados pessoais e sobre as medidas de segurança
– Estimular a adoção de padrões para serviços e produtos que facilitem o exercício de controle e proteção dos titulares sobre seus dados;
– Elaborar estudos sobre as práticas nacionais e internacionais de proteção de dados pessoais;
– Promover ações de cooperação com autoridades de proteção de dados pessoais de outros países;
– Realizar consultas públicas para colher sugestões sobre temas de relevante interesse público;
– Realizar a oitiva de entidades ou órgãos da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específico da atividade econômica;
– Articular-se com as autoridades reguladoras públicas para exercer suas competências em setores específicos;
– Elaborar relatórios de gestão anuais acerca de suas atividades;
– Manter um fórum permanente de comunicação, inclusive por meio de cooperação técnica, com órgãos e entidades da administração pública que sejam responsáveis pela regulação de setores específico da atividade econômica e governamental, a fim de facilitar as competências regulatória, fiscalizatória e punitiva da ANPD.

(ii) O encarregado não precisa mais ser uma pessoa natural;
(iii) O tratamento de dados pessoais de bancos de dados de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado ou atividades de investigação e repressão de infrações penais pode ser realizado, também, por pessoa de direito privado, desde que controlada pelo Poder Público;
(iv) Torna possível a comunicação ou o uso compartilhado entre controladores de dados pessoais sensíveis referentes à saúde com o objetivo de obter vantagem econômica, desde que a comunicação seja necessária para a adequada prestação de serviços de saúde suplementar;
(v) Os titulares continuam a ter o direito à revisão das decisões totalmente automatizadas que afetem seus interesses, porém não será mais necessário a revisão por pessoa natural;
(vi) Torna possível a transferência de dados pessoais de responsabilidade do Poder Público para entidades privadas, quando: (i) o ente privado tiver indicado um encarregado para as operações de tratamento de dados pessoais; (ii) quando houver previsão legal ou a transferência for respaldada em contratos; (iii) quando a transferência dos dados ocorrer para prevenir fraudes, segurança e integridade dos dados do titular e (iv) dados forem publicamente acessíveis.

Por fim, a equipe de Direito Digital e Proteção de Dados do Gomes Altimari Advogados encontra-se inteiramente à disposição para sanar eventuais dúvidas.

Feliz 2019!

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