A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a condenação de uma indústria alimentícia a indenizar em R$ 30 mil uma técnica em segurança do trabalho por causa do desenvolvimento de quadro de ansiedade e depressão provocado pelo ambiente de trabalho hostil. Em sua defesa, a companhia juntou aos autos publicações de redes sociais para alegar que a vida social da autora da ação era incompatível com o quadro de saúde declarado, mas o laudo pericial prevaleceu na decisão.
Segundo a trabalhadora, as condições foram desenvolvidas depois da contratação de um superior hierárquico que passou a assediá-la reiteradamente com comentários vexatórios e metas inalcançáveis. A conduta abusiva resultou em afastamento e concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária pelo Instituto Nacional de Seguridade Social. Apenas uma semana depois do retorno às atividades, a mulher foi dispensada sem justa causa, em desrespeito à estabilidade provisória de 12 meses decorrente da doença ocupacional.
Depois da sentença desfavorável, a autora contestou a existência das enfermidades, alegando que as conclusões baseadas exclusivamente em laudo pericial eram frágeis, tendo em vista publicações em perfis na internet que provariam o bem-estar da reclamante.
No entanto, segundo o juiz-relator Daniel Vieira Zaina Santos, as imagens não têm a possibilidade, por si só, de contrariar um laudo pericial bem fundamentado. “É absolutamente incorreto e reducionista presumir o estado psíquico de uma pessoa com base em fotos ou postagens, uma vez que tais plataformas são notoriamente utilizadas para a exposição de momentos positivos, filtrados e selecionados”, afirmou o magistrado.
Além da indenização, a empresa deverá pagar, em dobro, as parcelas referentes ao período de estabilidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Fonte: Consultor Jurídico – Conjur