O falecimento do titular não gera o direito de o plano de saúde extinguir o contrato e desamparar os dependentes, de acordo com as normas da ANS. Assim entendeu a 1ª câmara Cível do TJ/PE que negou provimento à apelação do plano de saúde e manteve uma viúva como segurada da apólice após a morte do marido, que era o titular. A decisão foi unânime.
Na origem, o juízo proferiu sentença favorável a manter a dependente vinculada ao plano, confirmando uma decisão liminar anterior. “Condeno, em consequência, o demandado, a manter a autora vinculada à apólice de seguro saúde e contrato de assistência médica-hospitalar”, escreveu o juiz de Direito Carlos Gonçalves de Andrade Filho, da 20ª vara Cível da Capital – Seção A.
Conduta abusiva
Ao analisar o caso, o desembargador Josué Antônio Fonseca de Sena, relator, destacou que de acordo com a súmula normativa 13/10, da ANS, o término do período de remissão não extingue o contrato de plano de saúde, possuindo os dependentes o direito de manutenção do plano nas mesmas condições contratuais, desde que assumam o pagamento das mensalidades.
Mostra-se abusiva a exclusão do beneficiário do plano de saúde após o término do prazo de remissão, colocando o consumidor em situação de desvantagem exagerada. Previsão contratual que causa evidente desequilíbrio contratual entre as partes, sendo, portanto, abusiva e nula”, concluiu o relator.
Processo: 0001163-18.2010.8.17.0001
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/364059/plano-deve-manter-dependente-como-segurada-apos-morte-do-titular. Acesso em: 17/04/2022.