Plano de saúde deve rescindir contrato com cliente sem cobrar aviso prévio de 60 dias. Assim decidiu a 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao manter sentença, e considerar abusiva cláusula contratual.
Consta nos autos que o contratante do plano manifestou intenção de rescindir o contrato, entretanto o plano exigiu o pagamento do período de aviso prévio de 60 dias, com a cobrança das mensalidades até esse termo limite, conforme determinação prevista em cláusula contratual. Assim, o consumidor ajuizou ação para a inexigibilidade de débito.
Por sua vez, o plano de saúde argumentou que a manutenção da mensalidade pelos 60 dias seguintes ao pedido de cancelamento representa o estrito cumprimento contratual, bem como da legislação da ANS que rege o tipo de contrato em questão. Afirmou inexistência de abusividade da previsão mencionada.
Decisão em 1º grau
Em primeira instância, o juízo da 2ª vara Cível de Santo Amaro/DF determinou a desconstituição do contrato de seguro firmado entre as partes, e declarou inexigíveis os débitos cobrados pelo plano. O juiz de Direito considerou a resolução normativa 455/20 da ANS, que revogou a RN 195/09, para tornar nula a obrigação da notificação de antecedência mínima de 60 dias para rescindir contratos. Confirmou, ainda, decisão do TJ/SP que entende a incumbência como abusiva.
O plano de saúde recorreu da decisão, reforçando cláusula contratual, do contrato firmado entre as partes, que dispõe sobre o período de 60 dias após a solicitação de rescisão.
Recurso no TJ/SP
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador João Francisco Moreira Viegas, também observou a resolução normativa 195/09 da ANS, que dispõe sobre as condições de rescisão do contrato ou suspensão de cobertura dos planos privados. Contudo, confirmou que tal norma foi declarada nula em decisão proferida pelo TRF da 2ª região, em 12/05/15, nos autos da Ação Civil Pública 0136265-83.2013.4.02.5101, transitada em julgado em 08/10/2018, movida pelo Procon/RJ contra a ANS. A decisão expressa que a RN 195/09 da ANS a viola o direito e liberdade de escolha do consumidor de buscar um plano ofertado no mercado mais vantajoso, bem como enseja à prática abusiva ao permitir à percepção de vantagem pecuniária injusta e desproporcional.
“Nessa esteira, a própria ANS revogou o parágrafo único do artigo 17 da RN 195/09, através da RN nº 455 de 30/03/2020 da ANS. (…) Portanto, é possível constatar a nulidade da cláusula contratual que amparava a cobrança ora impugnada, uma vez que afastada a validade da norma que lhe dava suporte.”
Assim, manteve integralmente a sentença para declarar a desconstituição do contrato de seguro firmado entre as partes e inexigíveis os débitos cobrados.
A banca Rosenbaum Advogados Associados atuou no caso pelo consumidor.
Processo: 1041565-86.2021.8.26.0002
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/362942/plano-de-saude-deve-rescindir-contrato-sem-cobranca-de-aviso-previo. Acesso em: 01/04/2022.