Após o fim do relacionamento, o ex-namorado da jovem compartilhou, pelo Whatsapp, fotos íntimas dela. A exposição causou danos psicológicos na vítima. Em 1º grau, a ação indenizatória ajuizada pela defesa da jovem foi julgada procedente, e o ex-namorado foi condenado por ato infracional tipificado no ECA.
Ao analisar a apelação da defesa do ex-namorado, o desembargador Galdino Toledo Júnior negou provimento. “Como bem anotado pelo julgador monocrático, aplicável também no caso específico, a exegese dos artigos 932, 933 e 935, todos do Código Civil, sendo corretamente imputada a responsabilidade dos réus pelo ilícito cometido por seu filho, menor de idade na época dos fatos”.
O magistrado também negou pedido para que o aplicativo indenize a jovem, com o fundamento de que a empresa não foi responsável pelos danos, bem como não é possível exigir a exclusão do conteúdo, já que as mensagens são criptografadas e não permanecem na rede.
Com este entendimento, o colegiado decidiu, por unanimidade, manter sentença para que os pais indenizem ex-namorada do filho. Valor foi fixado em R$ 15 mil. A decisão também manteve a determinação de que o aplicativo impeça o compartilhamento das imagens.
Processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Conjur. Acesso em: 11/02/2020.