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Gomes Altimari Advogados
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#Governança Corporativa  #Notícias

Os caminhos para a inovação e as startups

18 de outubro de 2022

O Bloomberg Innovation Index (BII) é publicado anualmente pela Bloomberg L.P., uma empresa de tecnologia e dados para o mercado financeiro com sede em Nova Iorque. Em 2021, esse ranking apresenta o Brasil na 46ª posição, dentre 60 países ranqueados. Para investigar as causas desse desempenho, devemos ponderar o nível heterogêneo de riqueza entre os países ranqueados e a disparidade nos respectivos balanços fiscais. Por outro lado, mesmo considerando as diferenças socioeconômicas, é possível enxergar ineficiências próprias do Brasil que podem ser reduzidas mediante modernização regulatória e um insistente combate ao imediatismo político que afeta a alocação dos investimentos.

O Brasil padece historicamente de um modelo de desenvolvimento econômico que não estimula adequadamente a interação entre centros de pesquisa, universidades e setor privado – a chamada “tríplice hélice”. Diferentemente da Europa Ocidental e América do Norte, a formação de capital no Brasil aumentou a concentração de renda ao longo da história e produziu uma economia de baixo valor agregado, ou seja, fortemente dependente de commodities.

A afirmativa acima está evidenciada na categoria do “BII” onde o Brasil apresenta o pior desempenho: Manufacturing Value Added  onde o País alcançou a penúltima posição (59/60). Não por acaso, a quantidade de doutores-pesquisadores per capta no Brasil também é pouco alentadora: nossa posição é 51/60 e o êxodo de cientistas permanece em uma triste realidade. Naturalmente, não seria de se esperar um desempenho satisfatório quanto à produtividade: o “BII” ranqueou o Brasil apenas em 54/60 no item “produção de riqueza pela população economicamente ativa”.

O Brasil investe cerca de 1,2% de seu PIB em Pesquisa e Desenvolvimento (P&D), enquanto a Coreia do Sul investe pouco mais de 4%. Mas o drama vai além da mera comparação percentual, até porque 80% de todos os países investem menos de 1% do PIB em P&D. O problema maior parece estar nas decisões viesadas ao longo do tempo e que insistem em se repetir, minando um salto sustentável de desenvolvimento: o Observatório do Conhecimento estima que o orçamento da Ciência e Tecnologia no Brasil perdeu algo em torno de R$ 100 bilhões entre 2014 e 2022.

Ao se analisar número de patentes ou importações de tecnologia na balança comercial, apenas 13% dos produtos fabricados no País são de alta tecnologia. O Brasil participa pouco na área de bens e produtos envolvendo tecnologia de ponta no comércio mundial. Em outras palavras, a trajetória tem sido de desindustrialização e isso afeta diretamente a capacidade de adicionar valor à pauta comercial.

Quanto ao ambiente regulatório, a Lei Complementar 182/2021, de 1 de junho de 2021, conhecida como Marco Legal das Startups e Empreendedorismo Inovador (MLSEI) entrou em vigor a partir de 31.08.2021. Não obstante avanços importantes, esse marco deixou de contemplar aspectos que facilitariam sobremaneira a criação e sustentabilidade de projetos de inovação extremamente importantes para a competitividade nacional.

A nova legislação não prevê o enquadramento no Simples Nacional de startups que tenham como sócios uma pessoa jurídica ou um estrangeiro e veda que os sócios tenham participações em outras empresas, não optantes pelo Simples, com mais de 10% do capital social. Essas vedações diminuem sobremaneira o potencial da startup captar investidores, pois sabemos que é cada vez mais natural apresentar bons projetos a investidores de diversos tipos em diversas geografias, incluindo o exterior.

Outra oportunidade de melhoria é aceitar que uma startup possa nascer como sociedade anônima sem ficar desenquadrada no Simples Nacional. Isso facilitaria a emissão de classes diferenciadas de ações para desenvolver gradualmente a governança da startup equilibrando os poderes políticos e harmonizando interesses de fundadores e sócios estratégicos. No entanto, a legislação parece interpretar S/A como “coisa de empresa grande” e automaticamente desclassifica as startups do Simples quando sua natureza é de S/A.

A nova legislação também deixou de abordar a flexibilização da CLT, não obstante tratar-se de um regime promulgado em 1943 que se pretende adequado para um ecossistema que está em desenvolvimento em pleno século XXI. Desde a isenção do controle de jornada, introdução de stock options como contraprestação laboral até a inexigibilidade de remuneração fixa merecem reflexão.

Ainda, o MLSEI traz a possibilidade de as empresas investirem em programas de fomento, incubação e aceleração. Porém, os investidores somente acessam os benefícios desses programas se observarem a dinâmica de gerenciamento de instituições que nem sempre contam com a estrutura proporcional à demanda e têm fluxos de atendimento muito morosos. Multiplicar os gestores desses programas, abrindo a possibilidade de cadastrar entidades públicas com experiência em fundos e programas, seria salutar para oxigenar o ecossistema e agilizar o acesso a recursos que, muitas vezes, fazem a diferença entre a continuidade ou falência de negócios muito promissores.

Em suma, a sustentabilidade de longo prazo das políticas de investimento em ciência e tecnologia e a modernização constante do arcabouço regulatório são fatores cruciais para ampliar a captação de investimentos sustentáveis e levar o País a patamares muito superiores nos rankings de inovação e produtividade.

Fonte: João Paulo Dutra e Silva; Hugo de Moraes Pinto – https://www.ibgc.org.br/blog/caminhos-para-inovacao-startups . Acesso em: 10/10/2022.

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