Tanto operadora de telefonia quanto plataforma de rede social utilizadas em caso de clonagem de dados e falsidade ideológica são suscetíveis a pagar indenização por dano moral. A base da condenação é a responsabilidade objetiva, já que a brecha no sistema de segurança configura falha na prestação do serviço. Assim, a juíza Liege Gueldini de Moraes, do Juizado Especial Cível de Jandira (SP), decidiu a favor de cliente que teve sua antiga linha disponibilizada para um terceiro.
Esse terceiro teve acesso à lista de contatos do autor e a utilizou para aplicar golpes e fraudes, passando-se pelo homem no WhatsApp.
Atuaram no caso os advogados Renato Pires de Campos Sormani e Marília Mayumi Miyamoto, do escritório Terras Gonçalves Advogados. A juíza compreendeu que a relação jurídica entre as partes da ação se enquadra nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que justamente aponta responsabilidade das reclamadas devido a defeito do serviço.
Mesmo que a operadora não controle o conteúdo emitido pelo farsante, ela pode ser responsabilizada devido a seu dever de garantir que o dono do contato seja realmente o titular da linha. Já o WhatsApp tem falha revelada ao possibilitar “clonagem” de conta cadastrada com utilização do número do titular.
A juíza entendeu como configurado o dever de indenizar, frisando o constrangimento do autor perante as ofensas e aos pedidos de empréstimo proferidos pelo indivíduo que se fez passar por ele. A ação foi julgada parcialmente procedente e as rés foram condenadas ao pagamento de R$ 5 mil.
1000267-96.2021.8.26.0299
Fonte: Conjur. Acesso em: 05/05/2021.