A existência de ofensas pessoais e a identificação precisa das URLs em que se encontram são fatores suficientes para a determinação de retirada de postagem feita na internet. Mas a ilegalidade do conteúdo questionado e sua relação com a liberdade de expressão consagrada pela Constituição Federal devem ser analisadas pelo Judiciário.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão de segundo grau que obrigou o Google a remover postagens de um blog por ofensas ao autor da ação, no âmbito de uma discussão virtual. A empresa recorreu ao questionar os critérios usados ao decidir pela necessidade de exclusão do conteúdo.
Segundo o Google, a ação não visou a defender as postagens excluídas, mas sim tratar da aplicação adequada do sistema de remoção disciplinado pelo Marco Civil da Internet: pressupõe análise específica do conteúdo para que a ordem de remoção não seja genérica.
Caso concreto
O caso concreto trata de discussão entre dois blogueiros com posições antagônicas, que usavam de plataforma do Google para postagem de conteúdo. O ofendido defende linha conservadora baseada em fundamentos religiosos, enquanto que a ofensora é ateia e tem visão mais libertária. O embate se tornou acalorado e com excessos de ambos os lados.
Segundo a empresa, a sentença e o acórdão ignoraram esse contexto. Não consideram, por exemplo, que não há desigualdade entre as partes, já que são ambos pessoas físicas com blogs pessoais; nem que a agressão não foi unilateral; que não é possível fazer juízo de falso ou verdadeiro, já que a discussão tem opiniões que ganharam temperatura além do desejado; e que debates políticos devem ter a liberdade de expressão protegida.
“Todos desejamos que haja mais moderação nos debates, que sejam mais construtivos e menos agressivos. Mas, na medida em que um lado é silenciado inteiramente, inclusive em manifestações que talvez não sejam ofensivas, não achamos que esse silenciamento vá produzir uma internet menos agressiva. Isso apenas fortalece o outro lado, que também se excedeu em igual ou talvez maior medida”, destacou o advogado da empresa, na tribuna virtual.
Marco Civil da Internet
“Nas razões recursais apresentadas pelo Google, o foco é o conteúdo. Na lei não existe esse procedimento que o advogado sugeriu. Seria até interessante. Mas não vejo como analisar da forma sugerida”, afirmou a ministra Nancy Andrighi.
A responsabilização por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros está disposta no artigo 19 do Marco Civil da Internet, que não deixa expresso o que configura ilegalidade de conteúdo ou de sua forma de divulgação. Esta análise recai ao Judiciário, portanto. Segundo o acórdão recorrido, o caso desbordou da liberdade de manifestação, configurando ofensa à honra.
Ao votar, a ministra Nancy Andrighi leu pelo menos uma dezena das ofensas listadas no acórdão recorrido. E concluiu: “não há dúvidas de que tais palavras fogem totalmente a discussão ideológica e que se consubstanciam em ofensas, não se tratando, portanto, de ofensa à liberdade de manifestação”.
Debate fora de lugar
O voto foi seguido por unanimidade. “A última palavra é do Judiciário. Não há o que imputar de errado no procedimento adotado. Houve indicação precisa da URL. O Judiciário analisou a questão, e o fez com muita ponderação, porque os termos eram inadequados para aquele tipo de comunicação”, concordou o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
“Este debate está fora de lugar”, destacou. “Talvez se coloque no âmbito das redes sociais, das fake news, desinformação, e da moderação de conteúdo que deverá ser feita pelas redes sociais no futuro, para preservar a democracia e a liberdade de expressão. No contexto deste caso, parece absolutamente inatacável a decisão recorrida”, complementou.
REsp 1.851.328
Fonte: Conjur. Acesso em: 16/06/2020.