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#Daniel Felipe Murgo Giroto  #Destaques  #Direito Contencioso

Novas Regras do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) entram em vigor.

23 de junho de 2025

Entenda como funcionam as comunicações processuais e a contagem de prazos nas novas plataformas digitais do Judiciário

Desde o dia 15 de maio de 2025, os Tribunais brasileiros devem estar completamente adaptados às novas regras de comunicação processual previstas nas Resoluções nº 455/2022 e 569/2024, ambas do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). A principal mudança é a adoção obrigatória do Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) e do Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) como plataformas oficiais para a publicação e envio de atos processuais.

As mudanças impactam diretamente a forma de contagem de prazos e a responsabilidade das partes no acompanhamento das comunicações. Para tanto, necessário se fazer uma breve distinção entre citação e intimação:

  • A citação é o ato de comunicar alguém sobre a existência de um processo judicial, chamando-o para participar e apresentar defesa.
  • Já a intimação é a comunicação de atos e termos do processo, informando sobre decisões, prazos e outros eventos dentro do processo já em curso.

Feita a distinção, veja abaixo como funcionam as principais regras sobre de contagem de prazos e comunicações processuais, de forma clara e didática:

Principais Regras

  • O DJE é usado para comunicações pessoais (citações e intimações destinadas à parte ou terceiro interessado), com exceção da citação por edital, que deve ocorrer via DJEN.
  • Pessoas jurídicas de direito privado têm 3 dias úteis para confirmar a abertura da citação eletrônica no DJE. Confirmada a abertura, o prazo processual começa no 5º dia útil seguinte. A não confirmação, sem justificativa, pode gerar multa de até 5% do valor da causa e o ato se dará das formas tradicionais (correios, oficial de justiça, certificação em cartório ou via edital).
  • Pessoas jurídicas de direito público têm 10 dias corridos para confirmar a abertura da citação no DJE. Caso contrário, considera-se ciência tácita e o prazo se inicia no primeiro dia útil após a abertura ou ao final dos 10 dias.
  • Para qualquer pessoa jurídica, as intimações devem ser abertas em até 10 dias corridos. Se aberta antes, o prazo começa no primeiro dia útil seguinte. Se não aberta, considera-se ciência tácita no 10º dia, com início do prazo no dia útil seguinte.
  • Quando a intimação não exigir comunicação pessoal e for dirigida ao advogado do processo, a publicação será feita exclusivamente via DJEN. A data da publicação é o dia útil seguinte à disponibilização, e o prazo processual começa no dia útil subsequente.

Pontos de Atenção

Com as novas regras, deixa de existir o prazo de 10 dias corridos, anteriormente utilizado por sistemas como Projudi, PJe e Eproc, para abertura da comunicação pelos advogados.

Vale salientar que, durante o período de transição, recomenda-se contar os prazos de forma conservadora, ou seja:

  • Considerar sempre a primeira publicação (em caso de duplicidade entre DJEN e diário estadual);
  • Iniciar a contagem do prazo a partir da data da publicação, evitando qualquer possibilidade de perda do prazo processual.

Além disso, as empresas devem manter os cadastros atualizados e comunicar imediatamente os advogados responsáveis ao receberem comunicações via DJE.

E a sua empresa, já está devidamente cadastrada no DJE? Em caso de dúvidas ou necessidade de auxílio com cadastro e operação dos sistemas, nossa equipe está à disposição.

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