É sabido que a COVID-19 acometeu muitas vítimas mundialmente, incluindo mulheres grávidas. De acordo com o Observatório Obstétrico COVID-19, mais de 1.400 grávidas foram vítimas fatais da doença no Brasil, sendo cerca de 1.000 só no ano de 2021.[1] Por essa razão, foram elaboradas normas a fim de diminuir o risco de contágio pela doença e as consequências deste, inclusive determinando o afastamento de gestantes do trabalho presencial.
De tal modo, em maio de 2021, no apogeu do cenário pandêmico no país, a Lei nº 14.151 foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), constituindo mais uma medida para frear os impactos econômicos e sociais da pandemia do COVID-19. Essa Lei definiu que, enquanto persistisse a emergência de saúde pública causada pela pandemia, as empregadas gestantes deveriam ser dispensadas do trabalho presencial, sem prejuízo do recebimento de seu salário, permanecendo à disposição da empresa para efetivação de suas atividades de maneira remota, na medida do possível.
Todavia, observando o progresso da vacinação, a relevante redução dos infectados, bem como das vítimas fatais da SARS-CoV-2 (COVID-19), passou a vigorar, em 10 de março de 2022, a Lei nº 14.311/2022, a qual trouxe importantes alterações à Lei nº 14.151/2021, sobretudo, quanto ao retorno das gestantes ao ambiente de trabalho, mas garantindo a conservação do afastamento enquanto sua imunização não estiver completa.
Sendo assim, salvo se o empregador optar por manter a trabalhadora em teletrabalho com remuneração integral, de acordo com a nova Lei, a gestante deverá retornar à atividade presencial nas seguintes hipóteses: ao encerramento do estado de emergência em razão da pandemia do COVID-19; a partir do momento em que estiver com sua imunização completa, nos termos do Ministério da Saúde; ou, por fim, caso se recuse a se vacinar contra o Coronavírus, com termo de responsabilidade;
Por sua vez, a Lei nº 14.311/22 favorece tanto os empregadores quanto as empregadas, haja vista que aquele voltará a pagar pela prestação de serviços presencial da empregada, sem a necessidade da contratação de substituta, enquanto as gestantes afastadas que anseiam retornar ao seu posto de trabalho podem o fazer, garantindo, por exemplo, o pagamento de valores que dependem exclusivamente de seu labor, tais como adicionais por horas extras e demais verbas decorrentes das especificidades de cada atividade laboral.
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Carolina Sechi Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)
Gabriela Pardo Forin (gabriela.forin@gomesaltimari.com.br)
Roberto Nicolau Schorr Junior (roberto.schorr@gomesaltimari.com.br)
[1] PASSARINHO, Nathalia. Covid: Gêmeas prematuras que perderam mãe para coronavírus lutam pela vida em UTI. BBC News Brasil. Londres, 3 de jul. de 2021. Disponível em: https://www.bbc.com/portuguese/brasil-57529513. Acesso em: 18 de nov. de 2021.