A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou, na última sexta-feira (07 de outubro de 2022), a Portaria PGFN nº 8.798 que disciplina o chamado “Programa de Quitação Antecipada de Transação e Inscrições da Dívida Ativa da União da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (Quita-PGFN)”.
A norma permite a quitação antecipada de valores incluídos em transações de créditos tributários irrecuperáveis ou de difícil recuperação com a utilização de (i) prejuízo fiscal e (ii) base de cálculo negativa de CSLL, desde que ocorra a liquidação de saldos de transações com o pagamento de 30% (trinta por cento) do valor em dinheiro à vista, permitindo-se o parcelamento em até doze vezes na forma descrita no artigo 2º, § 1º da Portaria PGFN nº 8.798.
Ademais, são passíveis de quitação por meio do Quita-PGFN os saldos de acordos de transação ativos e em situação regular (firmados até 31 de outubro de 2022) e os débitos inscritos em dívida ativa (CDA) da União Federal até 07 de outubro de 2022 (data de publicação da portaria), sendo que não entram no programa, a transação extraordinária e as transações do contencioso, voltadas a encerrar processos sobre PLR e ágio.
Segundo a portaria, as reduções podem ser até de 100% (cem por cento) do valor dos juros, das multas e dos encargos legais, desde que respeitado o limite de até 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor total de cada CDA objeto da negociação para as seguintes situações:
(i) débitos inscritos em dívida ativa há mais de 15 (quinze) anos e sem anotação atual de garantia ou suspensão da exigibilidade;
(ii) de titularidade de devedores falidos, em recuperação judicial e/ou extrajudicial, em liquidação judicial ou em intervenção e/ou liquidação extrajudicial;
(iii) de titularidade de devedores de pessoa jurídica em situação cadastral no CNPJ baixada por inaptidão, por inexistência de fato, por omissão contumaz, por encerramento da falência, pelo encerramento da liquidação, ou àquele inapto por inexistência de fato, inapto por omissão e não localização, inapto por omissão contumaz, suspenso por inexistência de fato; ou
(iv) com exigibilidade suspensa por decisão judicial, nos termos do artigo 151, inciso IV ou V do CTN.
Vale lembrar que a adesão ao programa deverá se dar pelo sistema REGULARIZE entre os dias 1 de novembro e 30 de dezembro de 2022.
Este comunicado tem apenas caráter informativo, não constitui Opinião Legal, e não substitui o texto publicado oficialmente.
José Mazuquelli – jose.mazuquelli@gomesaltimari.com.br
Juliana Pinheiro – juliana.pinheiro@gomesaltimari.com.br