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#Destaques  #Direito Trabalhista  #Karen Lúcia Membribes Esteves Ferreira  #Roberto Nicolau Schorr Júnior  #Thalita Silva Gabriel Araujo

STF julga inconstitucional a ultratividade das normas coletivas trabalhistas, entenda a decisão e seus reflexos.

3 de junho de 2022

 O Supremo Tribunal Federal (STF), no dia 27 de maio, julgou, por maioria dos votos, inconstitucional a Súmula 277 do TST, assim como as decisões judiciais que aplicam o princípio da ultratividade de acordos e convenções coletivas no âmbito trabalhista. A Súmula 277 do TST dispunha sobre a eficácia e ultratividade das convenções e acordos coletivos de trabalho, e por isso, sua redação consolidou, na jurisprudência trabalhista, o entendimento pela ultratividade dos acordos e convenções coletivas, de maneira que as normas coletivas continuavam a produzir efeitos mesmo após o término de sua vigência.

No entanto,a reforma trabalhista (Lei 13.467/17) trouxe  previsão expressa de vedação à ultratividade e, por conseguinte, gerou a necessidade de alteração da Súmula 277 do TST.

O julgamento teve por objeto principal avaliar a validade da súmula 277 do TST em confronto com a Constituição Federal e a CLT, sobretudo quanto à alteração perpetrada pela reforma trabalhista ocorrida em novembro de 2017.

O TST em 2012 alterou sua interpretação do tema e alterou a redação da súmula para elastecer a validade de norma coletiva para além de sua vigência inicialmente determinada para até que surja nova norma coletiva.

Nos termos do julgamento, a alteração de interpretação violou pilares da Constituição Federal, sobretudo, a legalidade e a separação dos poderes, na medida em que a Emenda Constitucional nº. 45/2004 delimitou o poder normativo da Justiça do Trabalho, assim, na hipótese de não ser ajuizado dissídio coletivo, ou não firmada nova convenção ou acordo coletivo, a norma coletiva vencida estará automaticamente extinta, não gerando mais efeitos sobre as partes envolvidas (empregador e empregados).

Assim, o TST ao alterar o entendimento da súmula 277 violou as garantias típicas do processo legislativo, eis que por conta própria criou e impôs novos limites à norma coletiva, para além do negociado pelas partes ou julgado em sede de dissídio coletivo.

As normas coletivas têm como requisito de validade a estipulação de um prazo para gerar efeitos, nos termos do art. 613, II, da CLT, e mais, a reforma trabalhista, além de estipular o prazo máximo de 2 anos para tal, vedou expressamente a ultratividade das mesmas. Assim, a súmula 277 do TST feria também a segurança jurídica, sobretudo por violar determinação legal acerca do prazo de validade das respectivas normas coletivas.

Por fim, o julgamento reconheceu que a interpretação da súmula 277 dada pela corte trabalhista é aplicada de forma arbitrária para beneficiar apenas um lado da relação trabalhista e para comprovar tal situação traz arestos do TST ora reconhecendo a ultratividade da norma coletiva ora não reconhecendo a ultratividade da norma coletiva, quando mais gravosa ao empregado, o que revela a arbitrariedade do TST.

Assim, o STF julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) para declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, bem como a inconstitucionalidade da interpretações e decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo da Constituição Federal autorizou a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.

Em verdade a súmula 277 do TST trazia insegurança jurídica para o empregador, bem como demanda uma complexa análise das normas coletivas para identificar quais normas continuariam com vigência ou não, na medida em que as estipulações que supostamente poderiam trazer algum efeito prejudicial não teria sua vigência reconhecida pelo TST, como ficou evidenciado pelo voto do Min. Gilmar Mendes acima relatado.

Para o trabalhador, a declaração de inconstitucionalidade da Súmula 277 do TST, assim como destacou Rosa Weber em seu voto, poderá causar vários prejuízos pela perda de benefícios decorrentes da convenção ou acordo coletivo. Isso porque, caso decidam não negociar junto ao Sindicato, os direitos já adquiridos se perderiam.

Além disso, considerando que a Constituição Federal exige comum acordo para discutir no judiciário, através do dissídio coletivo, o trabalhador se tornaria a parte mais vulnerável, pois o impasse na discussão sobre direitos e novas condições de trabalho certamente fariam surgir um limbo jurídico e uma grande insegurança jurídica no âmbito das relações de trabalho.

No entanto, permitir que a validade das cláusulas convencionais se prolonguem, mesmo após o término da vigência das normas coletivas, desequilibra a relação e beneficia apenas uma das partes.

Desse modo, conclui-se que o recente posicionamento do STF sobre o assunto, além de corroborar com o disposto na reforma trabalhista, visa também  equilibrar as relações de trabalho, estimulando que as negociações coletivas aconteçam de maneira mais célere e efetiva, a fim de evitar a disparidades entre os empregados e os empregadores.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Karen Lúcia Membribes Esteves Ferreira – karen@gomesaltimari.com.br
Roberto Nicolau Schorr Junior – roberto.schorr@gomesaltimari.com.br
Thalita Silva Gabriel Araujo – thalita@gomesaltimari.com.br

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