A negativação de nome do consumidor sem prova de contratação do serviço configura dano moral presumido, o que dispensa a comprovação de sofrimento ou abalo psicológico. A manutenção de cobrança sem que o fornecedor comprove a origem e a legitimidade do débito viola a boa-fé objetiva e caracteriza falha na prestação do serviço.
Com base nesse entendimento, o 27º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, condenou uma operadora de telefonia ao pagamento de R$ 8 mil por danos morais e declarou a inexistência dos débitos cobrados, determinando a exclusão dos apontamentos negativos.
O caso envolve uma delegada da Polícia Civil do Rio de Janeiro que foi surpreendida com a negativação de seu nome no Serasa e no SPC. Ao consultar os registros, a servidora identificou três dívidas no total R$ 1,7 mil referentes a serviços de internet banda larga vinculados a um endereço desconhecido em São Paulo. A autora alegou que jamais fez a contratação de tais serviços.
Na ação, a defesa da consumidora pediu a declaração de inexigibilidade dos valores e a reparação pelos danos, apontando falha grave na segurança de dados e gestão das informações. Em contestação, a operadora sustentou a regularidade da contratação e a inexistência de ato ilícito.
No entanto, a empresa apresentou apenas telas sistêmicas produzidas unilateralmente, sem anexar contratos assinados, gravações telefônicas ou ordens de serviço que comprovassem a anuência da cliente para a contratação.
Ônus da prova
Ao analisar o mérito, a juíza leiga Nathalie Xavier Cirino, cujo projeto de sentença foi homologado, acolheu a tese da autora. A decisão fundamentou-se no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, destacando que caberia à empresa provar a validade do negócio jurídico.
“Compete à ré comprovar a regularidade da contratação, bem como a origem e legitimidade do débito, ônus do qual não se desincumbiu, uma vez que não apresentou contrato válido, gravação, ordem de serviço ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar a anuência da autora à contratação dos serviços supostamente prestados”, afirmou a decisão.
O julgamento aplicou a Súmula 89 do TJ-RJ, que reconhece o dano moral presumido em casos de negativação indevida. A magistrada ressaltou ainda que a conduta da operadora feriu princípios basilares das relações de consumo.
“A cobrança e a manutenção de débito inexistente em nome da consumidora configuram falha na prestação do serviço, violando os princípios da boa-fé objetiva, da transparência e da confiança, além de caracterizar prática abusiva”, concluiu.
A advogada Renata Tuti Losso Luz, que representou a consumidora no caso, avalia que a decisão desempenha papel fundamental na tutela efetiva da dignidade do consumidor diante de condutas ilícitas e reiteradas.
“Casos como este evidenciam falha grave e prática abusiva das empresas de telefonia na proteção dos dados pessoais dos consumidores, em afronta direta à boa-fé objetiva, à transparência e à confiança que devem nortear as relações de consumo”, afirmou.






