O juiz substituto Fernando Gonçalves Fontes Lima, da 3ª vara do Trabalho de Taguatinga/DF, negou pedido de indenização relacionada ao período gestacional de trabalhadora.
A autora alegou que trabalhou para a reclamada de 3/11/2011 a 21/7/2018, quando foi dispensada grávida. Já a ré disse que foi despejada, o que ocasionou o encerramento das suas atividades por motivo econômico e financeiro da empresa.
O magistrado lembrou que o artigo 165 da CLT consigna que seria arbitrária a despedida de empregado detentor de estabilidade não fundada em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
“Quanto ao que seriam os motivos de ordem técnica, econômica ou financeira, a lei não poderia detalhar todas as possibilidades. Porém, o sentido da norma é justamente colocar o empregado fora do alcance do arbítrio do empregador decorrente de seu poder de disposição.”
Na análise do caso, o juiz concluiu que a reclamada não praticou nenhum ato objetivando impedir o direito estabilitário da autora.
“A extinção do estabelecimento da reclamada tornou impossível a continuidade da relação empregatícia da reclamante.”
Para o magistrado, a extinção em decorrência de despejo representa motivo técnico e financeiro.
“Técnico porque inviabiliza o aproveitamento do empregado. Financeiro pois inegavelmente cessa a entrada de receita (numerário). Embora dentro dos riscos do negócio, a quebra da empresa afasta completamente a arbitrariedade da dispensa, que é outra coisa. Dessa forma, extinto o estabelecimento, não há se falar em estabilidade de emprego da gestante.”
Quanto a esse pedido, então, o juiz julgou improcedente a indenização e reflexos decorrentes.
O advogado Leonardo Guerra Pinheiro Leal representou a reclamada na ação.
Processo: 0000261-79.2019.5.10.0103
Fonte: Migalhas. Acesso em: 04/04/2019.