É de extrema importância compreender a diferença entre namoro e união estável, vez que essa classificação traz implicações diretas em diversos aspectos às partes do relacionamento. Primeiramente, tem-se que a união estável, de acordo com o Código Civil brasileiro, equipara-se ao casamento regido pelo regime da comunhão parcial de bens – o mais comum entre os brasileiros –, ou seja, tudo aquilo que for adquirido na constância da união estável é de propriedade de ambos. Já o namoro, embora não possua regulamento específico, é um costume social e não implica na divisão de bens.
Destarte, há juristas que o dividem em namoro simples e namoro qualificado. Assim, namoro simples é aquele eventual, não exposto, cujo parentes e amigos mal tem ciência da relação. Em compensação, o namoro qualificado assemelha-se à união estável, sendo relação continuada, duradoura, com apresentação à família, contudo sem perspectiva de estabelecer família, ainda que por enquanto. Em consequência, é difícil estabelecer a diferença entre a união estável e o namoro qualificado, sendo a maior diferença, na verdade, o objetivo de constituir família.[1]
Em consonância com o que foi dito até agora, de acordo com o artigo 1.723 do Código Civil, a união estável é configurada através da convivência pública, contínua e duradoura, com fim de constituir família, com os mesmos direitos do casamento com regime de comunhão parcial de bens. Todavia, nada impede que um namoro se torne posteriormente uma união estável, como, aliás, normalmente ocorre. [2]
Para isso, é indispensável que exista o escopo das partes em formar família. Agora, o ponto nodal da questão é: como se provar esse requisito anímico? Se os conviventes celebram um contrato escrito ou declaram oral a intenção de constituir família, aí está a comprovação. Todavia, é comum que esse objetivo seja demonstrado por outros indícios informais no dia a dia, como quando o casal passa a dividir o mesmo teto, planeja ter filhos, tem uma relação contínua e duradoura. Ocorre que esses indícios não são objetivos e, por isso, devem ser analisados sob o contexto e intenção do casal, se é de namorar/se conhecer ou de constituir família.
Contudo, entende-se que o planejamento de constituí-la apenas futuramente não acarreta ao relacionamento o status de união estável. Em compensação, ainda que as partes possuam um contrato de namoro, caso haja desejo de formar família, o contrato perderá sua eficácia. Em resumo, o que determina se o relacionamento será namoro ou união estável são as características que o cercam, e não os documentos firmados pelas partes. [3]
Não se sabe quando, nem de que forma surgiu o contrato de namoro, entretanto, foi especialmente após a publicação da lei (nº 9.278/96), que afastou o prazo mínimo de 5 (cinco) anos de convivência para constatação de união estável. Diante desse cenário de ausência de um tempo determinado que garanta aos casais o afastamento da união estável, aumentou-se o anseio da sociedade em deixar clara a classificação que a relação possui, a vista de impedir a possibilidade de divisão de patrimônio com o companheiro. [4]
Isso significa que, na prática, a distinção entre namoro e união estável tem sua maior implicação em algo que muito preocupa os participantes da relação: os bens. Na união estável, encontram-se presentes as obrigações do casamento, como direito e dever de dividir os bens adquiridos durante o convívio, alimentos, etc. Por outro lado, o contrato de namoro é uma escritura pública que tende a resguardar o patrimônio individual do casal, ratificando a natureza da relação das partes, se o contrato descrever a relação de fato, não existirá possibilidade de em tempo futuro impugnarem a separação de bens, pensão, herança ou outros institutos que a união estável proporciona.
[1] CONTRATO DE NAMORO. Âmbito Jurídico, 2020. Disponível em: https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-civil/contrato-de-namoro-2/#:~:text=Neste%20tipo%20de%20namoro%20as,est%C3%A1vel%20e%20o%20namoro%20qualificado. Acesso em: 11.05.2021.
[2] MELLO ALMADA, Renato. Namoro ou união estável: como me prevenir? Migalhas de Peso, 2020. Disponível em: https://www.migalhas.com.br/depeso/321499/namoro-ou-uniao-estavel–como-me-prevenir. Acesso em: 11.05.2021.
[3] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito civil, família, sucessões. 5. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012. vol. 5.
[4] MORENO Perea, Nayara. A presunção do esforço comum na união estável antes da lei 9.278/96. Jusbrasil, 2016. Disponível em: https://nayaraperea.jusbrasil.com.br/artigos/372873487/a-presuncao-do-esforco-comum-na-uniao-estavel-antes-da-lei-9278-96#:~:text=Uni%C3%A3o%20Est%C3%A1vel ,A%20presun%C3%A7%C3%A3o%20do%20esfor%C3%A7o%20comum%20na,antes%20da%20lei%209.278%2F96&text=A%20primeira%20regulamenta%C3%A7%C3%A3o%20legal%20sobre,os%20indiv%C3%ADduos%20fossem%20considerados%20companheiros. Acesso em: 11.05.2021.
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