Com o entendimento de que houve negligência cometida por agentes públicos, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a decisão do juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública de Araçatuba (SP), que condenou o município a indenizar, por danos morais, os pais de uma criança que foi entregue pela escola a uma pessoa não responsável por ela. A reparação foi reduzida para R$ 20 mil.
Segundo os autos, o filho dos autores da ação foi confundindo com uma criança de mesmo nome — que havia sido liberada antecipadamente por motivos de saúde — e entregue ao tio do garoto doente, pessoa com deficiência, que não notou o erro. Os autores perceberam a troca quando foram buscar o filho na escola e o paradeiro do garoto só foi descoberto duas horas depois, após ligação recebida pela Guarda Civil Metropolitana.
Para o relator da matéria, desembargador Vicente De Abreu Amadei, foi manifesta a imprudência e negligência da instituição.
“A justificava apresentada pela escola — centrada na elevada quantidade de alunos e na ocorrência de engano nunca antes ocorrido no local, atrelada ao fato das duas crianças terem o mesmo prenome, e uma delas, em estado febril, para liberação antecipada — não exime a Administração Pública de responsabilidade, mas antes denota que, no caso, não houve o cuidado necessário na guarda, vigilância e, sobretudo, na organização interna de seus trabalhos de liberação de alunos aos responsáveis dos menores”, apontou o magistrado, que ressaltou ainda a impossibilidade de imputar responsabilidade ao tio do garoto, na condição de pessoa interditada.
Completaram a turma julgadora os desembargadores Magalhães Coelho e Luís Francisco Aguilar Cortez. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.