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#Direito Civil  #Notícias

Multa por descumprimento de decisão também vale em caso patrimonial, diz STJ

17 de fevereiro de 2025

O caráter patrimonial de uma demanda não impede o juiz de aplicar uma multa em caso de descumprimento de sentença.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve por unanimidade decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que condenou duas mulheres ao pagamento de multa por não terem devolvido dinheiro tirado de uma conta de espólio. A decisão se deu no julgamento de um recurso especial apresentado pelas herdeiras.

O tribunal estadual havia aplicado a astreinte — multa diária que visa garantir o cumprimento de decisão judicial — e uma multa adicional pelo caráter protelatório de embargos de declaração apresentados pelas autoras do recurso.

Segundo o processo, advogados que atuavam na ação de inventário dos bens deixados pelo falecido sacaram parte do dinheiro da conta do espólio. A finalidade do saque seria efetuar o pagamento por serviços que eles já tinham prestado para a família.

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que os juízes podem determinar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento de uma ordem judicial, desde que elas estejam previstas no CPC.

“Dentre os meios coercitivos de execução típicos, a multa pelo descumprimento de ordem judicial (astreintes) é um modo de impor o cumprimento do julgado, um mecanismo acessório que cumpre a função específica de compelir o devedor a cumprir a obrigação principal.”

A magistrada entendeu que o caráter patrimonial do caso não exclui a “obrigação de fazer” da determinação judicial. “O que se pretende do recorrente é o ato específico de devolver a quantias indevidamente sacadas ao espólio: uma conduta, não um pagamento. Tanto é assim que o adimplemento ocorrerá com o cumprimento da exata determinação judicial: ‘A devolução para a conta bancária do espólio da importância levantada’”, escreveu.

Já aplicação de multa por embargos protelatórios é garantida no parágrafo 2º do artigo 1.026 do CPC. “Assim, e com fundamento na jurisprudência desta Corte, tem-se que não há violação à legislação federal pelo tribunal de origem”, decidiu.

FONTE: CONJUR

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