A 5ª câmara Criminal do TJ/SC manteve condenação imposta a mulher por injuriar – diversas vezes – o ex-marido e a atual companheira dele. Conforme relatado na queixa-crime, ela teria proferido insultos e palavras injuriosas aos dois por meio de mensagens de texto e áudio no WhatsApp.
Em 1º grau, a mulher foi sentenciada a um mês e dez dias de detenção, em regime aberto – pena substituída por multa. Inconformada, ela recorreu da decisão. Disse que deveria ser absolvida ante a atipicidade da conduta, pois “as ofensas se deram sob violenta emoção, em uma discussão, em razão do divórcio e conflitos referentes à guarda da filha do casal”.
A mulher alegou que não teve a intenção de atingir a honra subjetiva de ninguém. Porém, de acordo com o relator, desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza, tal argumento não é suficiente para eximir sua responsabilidade criminal, “porque o tipo penal não faz nenhuma ressalva acerca dessa possibilidade”.
O relator explicou que a injúria nada mais é do que ofender o decoro ou dignidade de alguém ao atingir negativamente sua honra subjetiva. Desse modo, “o contexto probatório é claro ao demonstrar o dolo da apelante ao proferir inúmeros xingamentos, ofensas e palavras esdrúxulas, por meio de mensagens de celular, circunstâncias estas que, por óbvio, ofenderam a honra dos querelantes”.
Com isso, votou pela manutenção da pena. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas