A 8ª câmara de Direito Privado do TJ/SP manteve decisão de 1ª instância que condenou mulher a indenizar o ex-marido por danos morais, por conta de ofensas proferidas em redes sociais. A quantia foi fixada em R$ 10 mil.
O autor ingressou com a ação alegando ter tido sua imagem e honra ofendidas pela ré, sua ex-mulher, após divergências em relação ao pagamento de pensão alimentícia à filha do casal.
Segundo o autor, ele havia parado de pagar o valor e buscava revisão da sentença junto à Vara de Família e Sucessões.
Por meio de postagens em sua página do Facebook e no blog profissional do ex-marido, a acusada proferiu uma série de xingamentos e se referiu a ele de maneira pejorativa.
Em seu voto, o relator da apelação, desembargador Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, afirmou que a ré não nega que tenha realizado as postagens a ela atribuídas na petição inicial, sustentando nas razões recursais, porém, que tudo não passou de meros aborrecimentos e dissabores, não causadores de danos morais.
“Contudo, não há como acolher sua alegação, restando evidente que se referiu ao autor visando macular sua honra.”
O magistrado rejeitou os pedidos de aumento e redução da indenização e apontou ainda que a reparação “deve ser fixada no sentido de desestimular a ré na conduta temerária e, de outro lado, não causar o enriquecimento sem causa do autor.”
Participaram do julgamento os desembargadores Silvério da Silva e Theodureto Camargo. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas. Acesso em: 10/08/2019.