Em 28 de março de 2022, passaram a vigorar duas novas Medidas Provisórias (MPs) de nºs 1.108/22 e 1.109/22, editadas pelo Governo Federal. A Medida Provisória de nº 1.108/22 visa regulamentar o teletrabalho e proporcionar maior segurança jurídica a essa modalidade de trabalho que ganhou grande adesão com a pandemia. Já a Medida Provisória de nº 1.109/22 apresenta novas medidas para o enfrentamento da COVID-19 no âmbito trabalhista. Assim, o presente artigo propõe-se a explanar quais serão as efetivas mudanças ante a vigência das inovações legislativas aqui ventiladas.
Inicialmente, a MP 1.108/22, esta que tem o objetivo de regular o teletrabalho, além de alterar regras do auxílio-alimentação, definiu como teletrabalho ou trabalho remoto a prestação de serviços fora das dependências do empregador com o emprego de artifícios tecnológicos de informação e comunicação, que não se configure como trabalho externo.
Neste sentido, determinou a MP 1.108/22 que o teletrabalho, quando sendo o vigente na relação de emprego, deverá estar registrado de maneira expressa no contrato individual de trabalho. Deliberou ainda que, através de acordo individual, poderão ser estabelecidos horários e formas de comunicação entre empregador e empregado durante sua jornada, desde que assegurados os períodos de repouso legais. Ademais, as vagas com regime de teletrabalho deverão ter como prioridade trabalhadores com deficiência e aqueles com filhos de até 4 (quatro) anos de idade.
Insta destacar que o teletrabalho poderá igualmente ser seguido por estagiários e aprendizes e que, ao teletrabalhador que viver em local distinto da sede da empresa, serão aplicados a legislação e os acordos coletivos de onde vive, por exemplo, no caso de um trabalhador que desempenhe sua atividade no Brasil a uma empresa com sede no exterior. Além disso, necessário elucidar que o regime de teletrabalho admite que o empregado esteja presente no ambiente de trabalho para afazeres específicos, mesmo que de forma habitual.
Ainda ponderando acerca da MP 1.108/22, com relação ao auxílio-alimentação, assentou-se que o aludido auxílio deverá ser dirigido unicamente ao pagamento de refeição em restaurantes ou de alimentos adquiridos no comércio. A Medida Provisória igualmente veda que empresas aufiram abatimentos na contratação de empresas provedoras de tíquetes de alimentação. Nesta esteira, para restringir o emprego inadequado do auxílio-alimentação pelos empregadores ou pelas empresas emissoras dos tíquetes, a MP prevê multa entre R$ 5 mil a R$ 50 mil. O estabelecimento que comercializa mercadorias não pertinentes ao auxílio-alimentação e a empresa que o credenciou estão sujeitos às mesmas sanções.
De outro modo, quanto à Medida Provisória 1.109/22, a qual aplica-se tão somente aos trabalhadores pertencentes a grupos de risco e aos trabalhadores de áreas específicas dos entes federativos atingidos pelo estado de calamidade pública, esta possibilita ao Poder Executivo Federal dispor a respeito de adoção de medidas trabalhistas alternativas e sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda para enfrentamento dos efeitos sociais e econômicos decorrentes da COVID-19. Segundo a própria MP, seus principais fins seriam conservar o emprego e a renda; garantir o prosseguimento das atividades laborais; e amortizar o impacto social das implicações da pandemia vivida.
Assim, aos trabalhadores descritos na MP poderão ser adotadas algumas medidas trabalhistas alternativas, sendo elas: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS; pagamento de benefício emergencial aos empregados; além da possibilidade de redução da jornada de trabalho com proporcional corte salarial, bem como a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Por fim, a Medida Provisória 1.109/22 possibilita, ainda, a concessão das férias coletivas a todos os empregados da empresa ou de setores da empresa, não se aplicando o limite máximo de períodos anuais e mínimos de dias corridos, sendo permitida a concessão em período superior a trinta dias, como medida de combate à pandemia.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate, não podendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Carolina Sechi Monteiro (carolina@gomesaltimari.com.br)
Roberto Nicolau Schorr Junior (roberto.schorr@gomesaltimari.com.br)