Foi publicada em edição extra no DOU desta quarta-feira, 8, a MP 948/20, dispondo sobre o cancelamento de serviços, reservas e eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública pela pandemia do coronavírus.
De acordo com a MP, na hipótese de cancelamento, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor desde que assegurem a remarcação; a disponibilização de crédito para uso ou abatimento disponíveis nas respectivas empresas; ou outro acordo a ser formalizado com o consumidor.
Os artistas já contratados até a data de edição da MP que forem impactados por cancelamentos de eventos e os profissionais contratados para a realização destes eventos não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de doze meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
Fonte: Conjur. Acesso em: 08/04/2020.