O juiz Felippe Rosa Pereira, da 6ª Vara Cível de Piracicaba, condenou uma mulher a indenizar em R$ 10 mil um motorista de Uber por insinuar que ele abandonou na rua uma mãe e um filho a caminho do hospital, depois de a criança ter vomitado no carro. Diante da situação, o motorista interrompeu a viagem e recomendou que a família pedisse outro veículo. A decisão é da última terça-feira (19/6).
A mulher compartilhou o nome, a fotografia e a placa do veículo do motorista de Uber nas redes sociais ao lado de um texto depreciativo. Segundo ele, além do carro, o vômito atingiu seus braços, pescoço e outras partes do corpo, o que forçou a parada imediata, já que ele estaria incapacitado de conduzir por não conseguia controlar a náusea.
A autora das publicações soube no mesmo dia que uma pessoa havia solicitado um veículo pelo aplicativo para levar o respectivo filho ao hospital e que durante o trajeto o garoto passou mal e vomitou. Ela não estava presente, mas disse à Justiça que mãe e criança teriam sido ofendidas e abandonadas pelo motorista no meio do caminho. Indignada, escreveu sua nota de repúdio.
O texto era o seguinte: “ESSE cidadão Que trabalha como Uber, levando uma MÃE COM A CRIANÇA Para o hospital, aii a criança vomitou [emoji correspondente] no carro e o cidadão pediu para os dois descerem, deixou os dois na ruaaaaa. Ainda disse que quer a lavagem do carro.” A mensagem é acompanhada por outra na diagonal, “Nota de Repúdio Por uma pessoa assim”, e outra na perpendicular, “Denunciem esse ESCROTO”.
A mãe do garoto, em juízo, confirmou que os dois, de fato, estavam indo ao hospital. Que ele passou mal e vomitou, mas apenas no carro. O motorista não teria sido atingido.
A viagem foi interrompida por um fato atípico e não se poderia esperar de quem estava à frente do volante qualquer outra conduta além de parar o automóvel em local seguro e recomendar que os passageiros buscassem outra carona, concluiu o juiz Felippe Rosa Pereira.
“Estranho seria, com todo o respeito, se o autor simplesmente ignorasse o ocorrido e continuasse trabalhando normalmente, independentemente de também ele, ou apenas o interior do carro, ter sido atingido. Aliás, não é demais lembrar que na época dos fatos [janeiro de 2022] vivíamos fase aguda da pandemia, de modo que havia risco sanitário concreto que deveria ser resolvido com urgência”.
O magistrado considerou que nada respalda a narrativa criada pela mulher e que a publicidade conferida ao caso foi realizada de modo distorcido. Nas publicações, afirmou, “há mero factoide criado por alguém que sequer presenciou os fatos, feito sob medida para chocar e gerar engajamento. Não houve, portanto, tentativa inocente de apenas dar publicidade a um fato relevante”.
Rosa Pereira julgou que houve abuso do direito à liberdade de expressão e determinou, além do pagamento indenizatório por danos morais, que a mulher remova qualquer postagem sobre o episódio e publique, nos mesmos canais onde veiculou a mensagem, uma retratação pública. O desmentido deve ser aprovado antes de ir para as redes e permanecer disponível pelo prazo mínimo de 30 dias.
Os fatos constam do processo de número 1000559-13.2021.8.26.0451, em tramitação no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP). Ainda cabe recurso.
Fonte: JOTA