O juiz de Direito Guilherme Santini Teodoro, da 30ª vara Cível de São Paulo, condenou a moradora de um prédio em área nobre da capital a indenizar o zelador por xingá-lo de “covarde”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”, após demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.
Trata-se de ação de indenização por danos morais movida pelo zelador de um prédio. Ele alegou que, em 10/6/19, uma moradora o ofendeu, tendo em vista a demora de 50 segundos para abertura de um portão, pois ele estava no banheiro.
Narrou que a mulher o teria ofendido com expressões como “covarde”, “vai tomar no c*”, “chifrudo”, “vagabundo”, “fdp”, “imundo”, “zeladorzinho de m****”, “safado”, “seu b****”.
Depois, disse que em 17/7/19, ante a proibição do condomínio ao trânsito de animais domésticos em áreas comuns, a moradora, que é dona de cachorro acostumado a fazer suas necessidades em locais proibidos, e por isso foi multada, novamente o humilhou e violou sua honra com xingamentos semelhantes por cerca de quatro minutos, durante execução de trabalho de pintura que acontecia no prédio, momento em que estava presente outro empregado.
Em contestação, a mulher suscitou que a residência das partes no mesmo local propicia confusão e que não persegue o zelador. Disse, ainda, que ninguém relatou conduta reprovável dela e de seu marido. Além disso, argumentou que não existem provas sobre as ofensas alegadas e, por isso, não se justifica aplicação de indenização.
Um relato de morador inquilino confirmou as ofensas recebidas pelo zelador ao abrir o portão de pedestre. Segundo o depoente, o homem não respondeu aos insultos e não há relatos de desentendimento com outros condôminos.
O empregado que trabalhava no dia confirmou a ocorrência do outro ato ilícito, sem retorsão imediata do zelador, muito menos qualquer conduta que pudesse causar semelhante comportamento.
Ao decidir, o magistrado considerou que os depoimentos foram claros e completos, prestados por testemunhas sob o compromisso legal, não se extraindo dos autos razão para lhes negar força probante suficiente dos atos ilícitos, duas ocasiões em que a moradora ofendeu a honra subjetiva do zelador, injuriando-o.
“Palavras muito ofensivas, depreciativas e humilhantes, que denotam completo menoscabo pela dignidade do autor, o que impõe reparação por danos morais, que se configuraram “in re ipsa”, ante inequívoca violação dos direitos de personalidade do autor na esfera moral.”
O juiz aplicou a indenização que entendeu como moderada e razoável em R$ 20 mil, quantia que entendeu ser suficiente para compensar a vítima, punir e dissuadir a ofensora, sem propiciar enriquecimento sem causa.
“O arbitramento observou a gravidade da conduta da ré, sua reiteração (ofensas em duas ocasiões), a repercussão dos danos no meio em que o autor mora e trabalha (pelo menos um morador e dois colegas de serviço souberam das ofensas) e a condição sócio-econômica das partes, cabendo acentuar que a ré é servidora pública estadual aposentada e reside em bairro nobre desta Capital, tudo a revelar condições de pagar o montante ora fixado.”
Por essas razões, o magistrado condenou a moradora a indenizar o zelador no montante supra, com juros e correção monetária pela tabela do TJ/SP desde a publicação da sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do primeiro ato ilícito.
O advogado Paulo Vitor Alves Mariano patrocina a demanda do zelador.
Processo: 1055392-98.2020.8.26.0100
Fonte: Migalhas. Acesso em: 13/06/2021.