Na última segunda-feira, dia 06.05.2024, foi publicado no Diário Oficial da União a Lei de nº. 14.852/2024 – Marco Legal dos Jogos Eletrônicos no Brasil, com vigência imediata, após sanção, com vetos, do Presidente da República.
O Marco Legal dos Jogos Eletrônicos no Brasil traz incentivos para o mercado, sem prejuízo de impor novas regras para a comercialização, importação e fabricação dos jogos. Além disso, a novel legislação estabelece que os jogos eletrônicos, com suas regras e princípios, são definidos como:
a) A obra audiovisual interativa como programa de computador, cujas imagens são alteradas em tempo real a partir de ações e interações do(s) jogador(es) com a interface;
b) O software pra uso como aplicativo de celular e/ou página da internet, jogos de console de videogames e jogos em realidade virtual, aumentada, mista e estendida, consumidos a partir de um download ou por streaming; e
c) O dispositivo central e acessórios, seja para uso privado ou comercial, com o principal foco de executar jogos eletrônicos.
Nesse contexto, é importante destacar que, àquela modalidade de jogos que ofereçam quaisquer apostas ou que os resultados se deem a partir de um futuro não sabido e incerto, até mesmo os aleatórios, não são alcançados pelo Marco Legal dos Jogos Eletrônicos, uma vez que já existe uma legislação específica para tanto.
A legislação comentada possibilita também o enquadramento de diferentes profissionais do segmento no Simples Nacional, a partir da inscrição e constituição do desenvolvimento de suas atividades na forma de microempreendedor individual (MEI), de microempresas e de empresas de pequeno porte, além de prever a criação código específico na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para as empresas desenvolvedores pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
Não menos importante, a Lei nº. 14.852/2024, também, traz em seu escopo o dever de proteção às crianças e adolescentes em ambiente digital, principalmente em se tratando da concepção, do design, da gestão e do funcionamento dos jogos eletrônicos em que estas tenham acesso, devendo ter como parâmetro o interesse superior dos menores. Há, ainda, a presença de dispositivos que tratam da mitigação de riscos aos direitos expressos no Estatuto da Criança e Adolescente (ECA).
No que se refere à responsabilidade dos fornecedores de jogos e o direito das crianças e dos adolescentes, os fornecedores devem assegurar que os serviços, sistemas e comunidades oficiais dos jogos não encorajem ou criem ambientes hostis, propícios para a descriminação, bullying, violência e demais atos prejudiciais à formação das crianças e dos adolescentes. Deve ser assegurada a plena acessibilidade aos jogos para aqueles que possuem quaisquer deficiências.
No caso dos jogos em que seja possível a interação entre usuários por mensagens de texto, áudio, vídeo, etc., é necessário que seja implementado alguma política ou meio de resguardar esses direitos das crianças e adolescentes, incluindo um canal de recebimento de denúncias, suas tratativas, devoluções e desdobramentos de caráter social, a fim de fomentar a transparência referente à adoção de medidas garantidoras e suas respectivas aderências, sempre observando o uso de linguagem de simples e fácil compreensão.
Quanto à questão das compras e/ou pagamentos a serem realizados dentro dos jogos eletrônicos, também, é necessário que se tenha um mecanismo que garanta o consentimento dos responsáveis dos menores.
A legislação deixou a cargo do Estado a realização das classificações indicativas, dispensando-se a autorização prévia para a exploração e o desenvolvimento dos jogos eletrônicos. Para isso, deve ser considerado os riscos relacionados ao uso de mecanismos de microtransações.
Por fim, o Marco Legal dos Jogos Eletrônicos no Brasil traz alguns incentivos aplicáveis ao setor cultural, mais especificamente às empresas desenvolvedoras de jogos eletrônicos, considerando que todo investimento neste mercado deve ser entendido como desenvolvimento em pesquisa, cultura e inovação. Isso porque, o texto da lei prevê que será aplicável as determinações (de incentivo cultural e de desenvolvimento) contidas nas Leis nº. 8.685/1993 (Lei do Audiovisual) e nº. 8.313/1991 (Lei Rouanet).
Ademais, as empresas classificadas como cooperativas, sociedades simples, microempreendedores individuais e as sociedades empresárias, com receita bruta de R$ 16 milhões no ano/calendário anterior, ou de R$ 1.333.334,00 multiplicado pelo número de meses de atividade do ano anterior quando menor do que 12 meses, podem ser enquadradas na modalidade de tratamento especial ao fomento dos jogos eletrônicos, contanto que sejam utilizados modelos de negócios inovadores para a geração de produtos ou serviços ou o enquadramento no regime especial Inova Simples.
Alertamos que este material foi elaborado para fins de informação e debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Cassiano Rodrigues – cassiano@gomesaltimari.com.br
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