A incitação ao racismo não está protegida pela liberdade de expressão. Segundo decisão da 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, discursos de ódio violam outros princípios constitucionais, como o da dignidade e da igualdade. O entendimento foi usado para condenar uma pessoa por antissemitismo em postagens no Orkut, rede social já extinta.
O TRF-4 confirmou, na íntegra, a sentença. O réu foi condenado a dois anos de prisão e teve a pena convertida em prestação de serviços comunitários e a pagamento de cinco salários mínimos a uma entidade social.
Na decisão da primeira instância, o juiz Fábio Nunes de Martino, da 4ª Vara Federal de Cascavel (PR), disse que a postagem mostrou intolerância, repúdio e aversão à existência de judeus. A defesa alegava que o réu apenas exercia sua liberdade de expressão para criticar aspectos da cultura do povo judeu. Mas, para o magistrado, o caso demonstrou que o detalhe não faria diferença. Há racismo, escreveu o juiz, quando se criam diferenças entre grupos numa “relação de detrimento”.
“A mensagem postada possui o dolo específico, por alguns denominado de discurso de ódio (hate speech), que foge da razoabilidade, colidindo com os princípios constitucionais como a igualdade e dignidade e o objetivo da promoção do bem de todos sem preconceito, bem como do direito à vida, constituindo delito conforme ilustra o julgado do STF do HC 82.424/RS. Assim, não há que se cogitar o direito à liberdade de expressão, conforme quer fazer crer a defesa”, escreveu na sentença, cujos fundamentos foram reproduzidos pelo acórdão.
A investigação que levou ao réu começou em São Paulo. O Ministério Público Federal no estado descobriu uma comunidade no Orkut chama “SS”, em referência às tropas de elite da Alemanha nazista. O grupo se dedicava à disseminação de discurso antissemita e racista, e também contra bolivianos e evangélicos.
Ação Penal 2008.70.16.001028-8/PR
Fonte: Conjur. Acesso em: 02/02/2019.