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Gomes Altimari Advogados
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Lei cria garantias a entregadores de aplicativo durante a pandemia do COVID-19

13 de janeiro de 2022

A Lei nº 14.297 sancionada no dia 5 de janeiro de 2022 cria mecanismos de proteção à pessoa do entregador de aplicativo, independentemente do meio de transporte por ele utilizado, de modo a abranger todos os meios de transporte, seja de carro, moto, bicicleta, dentre outros. 

As garantias têm vigência determinada, visto que perdurarão até o final da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus. 

Confira quais são as medidas previstas pela Lei: 

1. Seguro contra acidentes:

A Lei estabelece que as empresas de aplicativo de entrega devem prover um seguro contra acidentes em benefício do entregador, exclusivamente para os ocorridos durante o exercício da atividade, o seguro deverá cobrir acidentes pessoais, invalidez permanente ou temporária e morte.

Caso o entregador preste serviço para mais de um aplicativo, no caso de acidente, o seguro a ser acionado deverá ser o da empresa para qual ele prestava o serviço no momento da ocorrência.  

2. Assistência financeira e Afastamento:

Com a Lei, o entregador que testar positivo para a Covid-19 tem direito a receber ajuda financeira durante 15 dias que podem ser prorrogados por mais dois períodos de 15 dias, entretanto é necessária a apresentação do teste ou laudo médico, tal como terá o direito ao afastamento de suas atividades. 

O valor da assistência financeira será calculado conforme a média dos últimos 3 meses de pagamento mensal do entregador. 

3. Dever de informar: 

A Lei também estabelece, que a empresa deverá comprovar que prestou orientações e informações acerca dos riscos da COVID-19, bem como quanto aos cuidados necessários para se prevenir do contágio e evitar a disseminação da doença.

4. Fornecimento de máscaras e Álcool em gel 

Além disso, ficou determinado que a empresa de aplicativo deverá disponibilizar, para proteção do entregador, máscaras, álcool em gel ou outro material higienizante, podendo a empresa de aplicativo optar por reembolsar o entregador dos respectivos gastos.

5. Empresas fornecedoras dos produtos ou serviços 

A lei também impõe obrigações às empresas fornecedoras dos produtos ou serviços, que deverão permitir que os entregadores utilizem suas instalações sanitárias, bem como deverão garantir o acesso a água potável, sob pena de multa de advertência e em caso de reincidência imposição de multa administrativa no valor de R$5.000,00.

6. Relação contratual e Exclusão da Conta 

A lei, ainda, determina que o contrato ou termo de registro do entregador deverá dispor sobre as hipóteses de bloqueio, suspensão ou de exclusão da conta do entregador da plataforma digital. 

No caso da exclusão da conta a empresa deverá comunicar previamente o entregador, com no mínimo 3 dias de antecedência, bem como deverá apresentar as razões que motivaram a exclusão.

No caso de ameaça à segurança e à integridade do consumidor, do fornecedor ou da própria plataforma, bem como nos casos de suspeita de prática de infração penal, a exclusão da conta poderá ser efetuada de imediato, não se aplicando o prazo mínimo de 3 dias.

7. Punições 

O descumprimento da Lei pela empresa de aplicativo ou pela empresa que utiliza o serviço de entrega acarretará a aplicação de advertência e em caso de reincidência o pagamento de multa administrativa no valor de R$5.000,00 por infração.

A observância dessa lei não implicará na caracterização da relação jurídica existente entre a empresa de aplicativo e os entregadores.

Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.

Roberto Nicolau Schorr Junior (roberto.schorr@gomesaltimari.com.br)

Thalita Silva Gabriel Araujo (thalita@gomesaltimari.com.br)

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