Maria da Penha Fernandes, mulher que dá nome à Lei 11.340/2006, é farmacêutica formada pela Faculdade de Bioquímica da Universidade Federal do Ceará e Mestre em Parasitologia pela Faculdade de Ciências Farmacêuticas da USP.
Apesar do impressionante currículo, Maria da Penha ficou conhecida nacional e internacionalmente por ser vítima de dupla tentativa de feminicídio no ano de 1983, tentativas realizadas por seu então cônjuge, Marcos Antônio Heredia Viveros. Ainda que tenha sobrevivido a ambas as tentativas de homicídio, Maria da Penha ficou paraplégica após a primeira, que ocorreu por meio de um tiro em suas costas enquanto dormia.
O julgamento de Marcos Antônio ocorreu em 1991, oito anos após o crime, sendo prolatada sentença condenatória de 15 anos de prisão, prisão está que não ocorreu, tendo em vista a recursos de defesa, o que levou o réu a sair em liberdade do fórum após o julgamento. O mesmo ocorreu após novo julgamento ocorrido em 1996.

Então, em 1998, o Centro para a Justiça e o Direito Internacional (CEJIL) e o Comitê Latino-americano e do Caribe para a Defesa dos Direitos da Mulher (CLADEM) denunciaram o caso para a Comissão Interamericana de Direitos Humanos da Organização dos Estados Americanos (CIDH/OEA), dando ao caso dimensão internacional.
O Estado brasileiro permaneceu omisso e não se manifestou em nenhum momento sobre a denúncia realizada e tampouco durante o processo. Por isso, em 2001 o Estado foi responsabilizado por negligência diante da omissão e tolerância em relação a violência doméstica contra mulheres brasileiras.
Em 2002 foi formado um consórcio de ONGs Feministas para a elaboração de uma lei que combatesse efetivamente a violência doméstica, familiar e de gênero contra a mulher brasileira. O projeto de Lei nº 4.559/2004 da câmara dos deputados chegou ao Senado Federal e foi aprovado por unanimidade em ambas as Casas.
Em 7 de agosto de 2006 é sancionada pelo Presidente da República a Lei 11.640, nomeada Lei Maria da Penha em homenagem a luta e história de Maria da Penha Fernandes.
Conforme descreve a própria lei, em seu Art. 1º, ela cria “mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher”
Importante destacar que, conforme disposto nos Arts. 5ª e 7º da Lei, a violência doméstica e familiar contra a mulher não está restrita à violência física, mas engloba também qualquer ação ou omissão que lhe cause sofrimento sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Nos anos que sucederam a criação da Lei Maria da Penha, diversos mecanismos legais e processuais foram criados para assegurar, de forma ainda mais eficaz, a proteção da mulher no âmbito familiar, assim como para punir mais severamente aqueles que cometem crimes neste âmbito e motivados pela violência de gênero.
Um exemplo disto foi a inclusão pela Lei nº 13.104/2015 do Feminicídio (inciso VI) ao §2º do Art. 121 do Código Penal, que considerou como qualificadoras o cometimento do crime de homicídio quando (§2º-A) este envolve violência doméstica e familiar e/ou menosprezo ou descriminação à condição de mulher. Inclusive, o Feminicídio é considerado crime hediondo.
Mais recentemente, em 31 de outubro de 2023, foi sancionada a Lei 14.717, que instituiu pensão especial aos filhos e dependentes crianças ou adolescentes que ficaram órfãos em razão do crime de feminicídio.
A Lei Maria da Penha é um marco na luta pelos direitos das mulheres no Brasil, assim como as demais Leis que a sucederam. Porém, assim como os demais crimes descritos no Código Penal, os crimes contra a mulher continuam ocorrendo e causando uma mácula à sociedade.
Caso você seja vítima de violência doméstica, tenha presenciado ou conheça alguém que sofre com estes crimes, entre em contato com o 190 (polícia militar) para denunciar casos de emergência ou ainda 180 (central de atendimento à mulher), este serviço específico registra e encaminha denúncias aos órgãos competentes e fornece informações sobre os direitos das mulheres, além de indicar locais de atendimento próximos.
Ademais, o auxílio de um advogado especialista é também indispensável para assegurar os direitos das vítimas dos crimes citados no presente artigo.
Alertamos que este material foi elaborado para fins informativos e de debate, não devendo ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico. Os advogados do Gomes Altimari Advogados estão à disposição para oferecer esclarecimentos adicionais sobre o tema.
Karen Lúcia Membribes Esteves Ferreira – karen@gomesaltimari.com.br
Maria Carla Araujo Rodrigues – maria.rodrigues@gomesaltimari.com.br
Fontes:
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm#art46
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13104.htm#art1
https://www.institutomariadapenha.org.br/quem-e-maria-da-penha.html
https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm