A juíza de Direito Jane Silva Santos Vieira, do 9º JEC de Aracaju/SE, condenou a Latam a indenizar, por danos morais e materiais, passageira que teve passagem de volta cancelada por não comparecimento (no show) em voo de ida.
A mulher alegou que comprou as passagens de ida e volta, no entanto, em razão de uma consulta médica, ligou para a companhia aérea para informar que não compareceria ao voo de ida. Na ligação, foi avisada do cancelamento automático do bilhete de volta por causa do não comparecimento no primeiro voo.
Em sua defesa, a ré afirmou que tal cancelamento automático é previsto pela Anac, e que o fato é presumível, já que, se a consumidora não utilizou a passagem de ida, não voltaria.
Ao analisar o caso, a juíza considerou que a adoção do cancelamento unilateral de um dos trechos da passagem adquirida por consumidor quando do não comparecimento no voo da ida – no show – é comumente utilizada pelas empresas aéreas.
“Essa prática tem por finalidade exclusiva, ou ao menos primordial, possibilitar que a companhia possa fazer nova comercialização do assento da aeronave, atendendo, portanto, a interesses essencialmente comerciais da empresa, promovendo a obtenção de maior de lucro, a partir da dupla venda.”
De acordo com a magistrada, embora justificável do ponto de vista econômico e empresarial, a prática é abusiva, afrontando direitos básicos do consumidor.
“Quando o consumidor adquire uma viagem de ida e volta, na verdade, ele compra dois bilhetes aéreos de passagem. Tanto é assim, que o preço pago por apenas um bilhete é, naturalmente, inferior ao valor do contrato de transporte envolvendo o trajeto de ida e retorno, o que demonstra que a majoração do preço se deve, justamente, à autonomia dos trechos contratados.”
Segundo a magistrada, o cancelamento da passagem de volta pela empresa aérea significa a frustração da utilização de um serviço pelo qual o consumidor pagou, tratando-se, portanto, de inadimplemento desmotivado por parte da companhia aérea. “Não bastasse isso, o cancelamento unilateral arbitrário faz surgir para o consumidor novo dispêndio financeiro, dada a necessidade de retornar a seu local de origem, seja por qual meio de transporte for.”
A juíza citou ainda entendimento do STJ, segundo o qual “não há razoabilidade na aplicação de todas essas sanções contra o consumidor que não embarcou no voo de ida”, e ponderou que a cláusula de no show é abusiva, “configurando falha na prestação do serviço o cancelamento da passagem aérea de todos os trechos adquiridos, em razão do não embarque em um deles”.
Assim, a magistrada condenou a companhia a ressarcir a consumidora nos valores de R$ 1,2 mil e R$ 358, e a indenizá-la, por danos morais, em R$ 7 mil.
O advogado Flávio Augusto de Araújo Cardoso atuou na causa pela consumidora.
Processo: 0010971-10.2019.8.25.0001
Fonte: Migalhas. Acesso em: 20/08/2019.