A Justiça Federal proferiu decisão em segunda instância permitindo o aproveitamento de créditos do PIS e da Cofins sobre despesas para adequação à Lei 13.709/2018, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). A decisão da 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) foi a primeira em segunda instância favorável ao contribuinte com relação ao tema.
O colegiado, que decidiu por unanimidade a favor da empresa, levou em conta o fato de as exigências da LGPD – lei que determina a adoção de medidas para a proteção aos dados de terceiros pelas empresas – estarem “diretamente relacionadas” à atividade do contribuinte. A Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento S/A é uma empresa de pagamentos digitais.
“Observa-se que o objeto social da impetrante se constitui no desenvolvimento de atividades relacionadas à prestação de serviços de pagamentos digitais, de modo que as despesas com a implementação de medidas previstas na LGPD estão diretamente relacionadas à atividade-fim da empresa”, afirmou em seu voto a desembargadora Carmen Silvia Lima de Arruda, relatora do processo, que tramita sob o número 5112573-86.2021.4.02.5101/RJ.
A desembargadora citou ainda o conceito de insumos, para fins de creditamento do PIS e da Cofins, definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no recurso especial (REsp) 1.221.170/PR. Na ocasião, o STJ determinou que o conceito de insumos deve ser definido à luz dos critérios da essencialidade e relevância para a atividade do contribuinte.
A desembargadora Carmen de Arruda observou que o STJ recomendou ainda o chamado “teste da subtração”, a fim de identificar bens e serviços cuja retirada implica na inviabilização ou perda de qualidade da prestação de serviço, ou produção. Segundo ela, embora o TRF2 tenha precedente contrário à caracterização das despesas com adequação à LGPD como insumos, as características do caso concreto justificariam a decisão a favor do creditamento.
“Não desconheço precedente deste tribunal sobre o tema, em que se afirma a impossibilidade de se caracterizar como insumos os gastos com a observância à LGPD, contudo a atividade econômica desenvolvida pela impetrante está diretamente ligada ao oferecimento de produtos financeiros digitais, referentes a pagamentos digitais e, por força de imposição legal, a impetrante teve que adotar diversas medidas em relação ao manuseio e guarda de informações de terceiros, incluídos seus clientes, fornecedores e colaboradores”, diz.
O precedente citado pela desembargadora é o processo 5108947-59.2021.4.02.5101/ES, julgado em agosto de 2022 pela 3ª Turma Especializada do TRF2.
Para Murillo Allevato, sócio do Bichara Advogados, que representou o contribuinte no caso, a decisão é positiva principalmente para empresas que trabalham com grande volume de dados ou têm no comércio online a maior parte de seu faturamento. “A gente acredita que vai ser uma tendência. As empresas que têm uma presença online muito acentuada poderiam se aproveitar dessa jurisprudência”, afirma.
Segundo Allevato, a atuação da Zoop Tecnologia e Meios de Pagamento se dá inteiramente online. O advogado explica que a empresa atua conectando as operadoras de cartões e os estabelecimentos comerciais. “Por sua natureza, a empresa lida muito com informações relativas a dados dos compradores. Se a gente for fazer o ‘teste da subtração’, caso não atendesse à LGPD, ela seria alvo de severas penalidades ou poderia até mesmo ser impedida de praticar suas operações”, observa.
A discussão judicial sobre o uso de créditos de PIS/Cofins a partir de despesas da LGPD é recente. Embora tenha sido publicada em agosto de 2018, a legislação entrou em vigor em agosto de 2020. Já as sanções previstas para quem a descumprisse passaram a valer somente em agosto de 2021. Após os casos começarem a chegar aos tribunais, as empresas já registraram pelo menos três derrotas em segunda instância.
Além do precedente do TRF2 citado pela desembargadora Carmen de Arruda, houve duas decisões contrárias ao creditamento no TRF3, nos processos 5019335-93.2021.4.03.6100 e 5003440-04.2021.4.03.6000, envolvendo, respectivamente, a Encalso Construções e a TNG Comércio de Roupas Ltda. A TNG tinha obtido decisão favorável na primeira instância.
Fonte: JOTA.