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Gomes Altimari Advogados
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#Direito Tributário  #Notícias

Justiça Federal de São Paulo livra varejista do adicional de 10% sobre o lucro presumido

13 de fevereiro de 2026

A Justiça Federal de São Paulo proferiu liminar que livra o grupo de lojas de artigos esportivos Alluvic de pagar 10% de tributação extra sobre o lucro presumido. O adicional foi criado por meio da Lei Complementar (LC) nº 224/25, majorando as alíquotas do Imposto de Renda (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das empresas nesse regime de tributação.

A Justiça do Rio concedeu a primeira liminar nesse sentido (processo nº 5000259-79.2026.4.02.5116), mas não havia notícia de decisão favorável do Judiciário paulista. Apesar de não ser definitiva, ela pode influenciar outros magistrados ao analisar o mesmo tema. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) disse por nota que vai recorrer.

A juíza Silvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível Federal de São Paulo, entendeu que “não pode, o legislador, alterar a realidade e transformar uma forma de tributação, prevista em lei, em um benefício” (processo nº 5004081-07.2026.4.03.6100). A justificativa da lei para a tributação extra é que tal regime seria equivalente a benefício fiscal.

Empresas com faturamento anual de até R$ 78 milhões podem ser tributadas pelo lucro presumido. Nesse regime, a Receita Federal estima o lucro com base em um percentual da receita bruta e o IRPJ e a CSLL são calculados sobre essa margem, que é presumida trimestralmente.

No apagar das luzes de 2025, a LC 224 reduziu ou impôs critérios de concessão de isenções, alíquotas zero, reduções de base de cálculo e créditos presumidos pela União. Uma das medidas foi a majoração em 10% sobre as margens de presunção para o cálculo do IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido.

O adicional será cobrado para faturamento acima de R$ 5 milhões por ano ou de R$ 1,25 milhão por trimestre – na prática, isso anteciparia a tributação, segundo tributaristas. Por ser trimestral, a primeira cobrança de IRPJ e CSLL, com base na LC 224/2025, acontecerá em abril.

Na ação, a advogada Maria Gois, do escritório Gois Advogados, argumentou que o artigo 44 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê que o lucro presumido é um regime de tributação. Sendo assim, diz ela, não trata-se de um beneficio fiscal e não pode ser reduzido.

Segundo a advogada, a lei complementar gera insegurança para as empresas sobre quais serão as consequências da redução de benefícios fiscais, após a reforma tributária. “Para justificar um aumento de carga tributária, o que desorganiza a lógica do novo sistema como um todo, a LC manda tributar uma renda inexistente”, diz.

No processo, a empresa alega ainda que a LC 224/25 impõe consequências imediatas no fluxo de caixa e no risco fiscal. Para Lucas Sarafian, sócio-administrador da empresa que conseguiu a decisão, a liminar é importante porque “não há espaço para mais carga tributaria”.

O empresário afirma que o mercado como um todo, especialmente o varejo, será prejudicado pela legislação nova, “considerando que a carga tributária já é bem elevada”. “Além disso, já temos custos altos com funcionários, aluguéis das lojas nos shopping centers e a economia não vem acompanhando o ritmo dos reajustes desses custos”, diz.

Embora a decisão da Justiça de São Paulo tenha sido proferida em caráter liminar, para a advogada Aline Braghini, sócia do CM Advogados, ela possui sólidos argumentos jurídicos. “Claramente, o lucro presumido não se trata de benefício fiscal, o que foi destacado na decisão. Por isso, a expectativa é de que a sentença deve confirmar a liminar”, afirma.

A tendência é a confirmação da liminar pelo tribunal também para o tributarista Edison Fernandes, sócio do FF Law. “Acredito que isso deve ser confirmado inclusive nas Cortes superiores”, diz. A Confederação Nacional da Indústria (CNI) já entrou com ação direta de inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal (STF) argumentando que a LC nº 224/2025 é inconstitucional (ADI 7920).

A tese também poderá ser usada em novas discussões, aponta Fernandes. “Em relação a todo regime alternativo de tributação que tentem restringir no futuro, como Zona Franca Manaus e Simples Nacional, será possível argumentar que não é benefício fiscal”, afirma.

Por meio de nota, a PGFN disse acreditar fortemente na reversão da decisão. “De acordo com as decisões proferidas nos autos 5000742-40.2026.4.03.6100 e 5003158-78.2026.4.03.6100, o lucro presumido, modalidade substitutiva à apuração do IRPJ/CSLL, constitui uma opção aos contribuintes, permitindo a sua apuração simplificada, em relação ao sistema padrão do lucro real, trazendo benefícios como simplificação na apuração da base de cálculo, redução nos custos de conformidade e previsibilidade tributária, já que a há uma presunção legal independente do resultado efetivo da empresa”, disse. “Por permitir uma redução da carga tributária e constituir-se como um regime tributário favorecido, é possível a redefinição dos critérios para sua utilização pelo legislador, sem qualquer ofensa aos princípios constitucionais”, concluiu.

Fonte:https://valor.globo.com/legislacao/noticia/2026/02/12/justica-federal-de-sao-paulo-livra-varejista-do-adicional-de-10-sobre-o-lucro-presumido.ghtml.Acesso em: 12/02/2026

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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