A medida coercitiva de suspensão da carteira nacional de habilitação de devedor em processo executório peculiar, que não honra as suas obrigações, requerida pela equipe de contencioso civil do Gomes Altimari Advogados foi acolhida por não ferir o direito constitucional de ir e vir, eis que a demanda vem se arrastando desde meados de 2008. Caso contrário, o credor seria obrigado a percorrer via crucis para ver o seu crédito satisfeito.
Ao impor o bloqueio da documentação, a ilustre Juíza da 5ª Vara Cível da Comarca de Marília, embasou a sua decisão no sentido de que tratar-se-ia de uma medida excepcional, haja vista que todos os meios necessários e tradicionais para recuperar o crédito do credor foram completamente esgotados por parte do credor e não havia outra alternativa senão a aplicação de uma posição mais proativa do Judiciário.
Para a aplicação da medida em discussão, é necessário destacar o principal fundamental legal, isto é, o artigo 139, inciso IV, do Novo Código de Processo Civil, ao passo em que trouxe um viés mais proativo ao magistrado, existindo a possibilidade de adoção de medidas atípicas para a satisfação do crédito ou cumprimento de qualquer ordem judicial, inclusive no âmbito do cumprimento de sentença e no processo de execução de título extrajudicial.
Por outro lado, ressalta-se que a matéria ainda não foi definitivamente consolidada no âmbito dos Tribunais, na medida em que existe uma corrente no sentido de que, com a entrada do diploma processual, inexiste limite com relação às restrições de direitos dos devedores, com exceção da prisão civil nos casos de dívida por pensão alimentícia, e a outra corrente no sentido de que eventuais restrições podem violar direitos previstos na Carta Magna e, consequentemente, o credor deve buscar o meio menos oneroso ao devedor.
No caso em concreto, o emprego da medida coercitiva justificou-se pelo esgotamento dos meios tradicionais de satisfação do débito e não houve a restrição do direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável, isso porque, segundo o ministro Luis Felipe Salomão, do E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do habeas corpus n. 97.876-SP, “o detentor da habilitação continua com a capacidade de ir e vir, para todo e qualquer lugar, desde que não o faça como condutor do automóvel”.
Portanto, apesar de enquadrar-se como medida excepcional, a utilização da medida mostra-se como adequada e necessária a suspensão da carteira nacional de habilitação por conta do esgotamento de todas as tentativas de constrição dos bens do devedor.
Este material foi elaborado para fins de informação e debate e não deve ser considerado uma opinião legal para qualquer operação ou negócio específico.
Isabella Gimenez Menin (isabella@gomesaltimari.com.br)