Uma cooperativa de Medianeira (PR), acusada de assédio eleitoral contra seus empregados, deverá pagar indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil. A decisão é da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 9ª Região, com sede em Curitiba.
Os desembargadores consideraram que a empresa feriu a livre convicção de voto dos empregados e prestadores de serviço, violando princípios garantidores do Estado Democrático de Direito, atingindo toda a sociedade. O julgamento ocorreu no dia 10 de outubro.
Em 2022, de acordo com a denúncia, a cooperativa promoveu uma série de atos visando influenciar e até mesmo coagir seus empregados a votar em determinado candidato a presidente da República.
Afirmava que o outro candidato traria o “caos” e que a cooperativa estaria ameaçada, assim como o emprego de seus trabalhadores. O diretor da empresa utilizava os meios de comunicação internos para direcionar os votos dos trabalhadores, incluindo a rádio da cooperativa, exaltando o seu candidato e depreciando o opositor.
Os atos foram denunciados ao Ministério Público do Trabalho (MPT), que ajuizou a ação civil pública, pleiteando danos morais coletivos.
Ameaça à manutenção de empregos
A 1ª Turma do TRT-PR afirmou que ficou evidente que a empresa ultrapassou os seus limites diretivos e se utilizou de seu poder econômico para tentar influenciar o voto de seus empregados e prestadores de serviços, por meio de publicações e programas de rádio, “pintando” um “cenário de terror”, caso um dos candidatos vencesse a eleição, com ameaças explicitas à manutenção dos empregos.
O colegiado entendeu que a reiterada prática de intimidação aos empregados que, embora não coagidos fisicamente, “foram moralmente direcionados a escolherem o candidato que, segundo a empresa, adotaria políticas econômicas que possibilitariam a manutenção dos empregos, configurou o assédio eleitoral”.
Segundo os desembargadores, a conduta do empregador feriu o direito de voto, que é um direito fundamental previsto no artigo 14 da Constituição Federal e que pertence a todos os cidadãos. A norma prevê, também, o voto secreto e com valor igual para todos. Ainda, a Constituição Federal consagra, em seu artigo 1º, o pluralismo político como fundamento do Estado Democrático de Direito e, em seu artigo 5º, a liberdade de consciência, a proteção da intimidade e da vida privada, a liberdade de expressão e o direito à convicção política.
A decisão também foi fundamentada na Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que prevê expressamente que por “discriminação” compreende-se toda distinção, exclusão ou preferência fundada , entre outras hipóteses, na opinião política, sendo que esta não pode ser utilizada para destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento em matéria de emprego ou profissão.
A 1ª Turma ressaltou que houve conduta ilícita, dano e nexo causal, além da ofensa ao patrimônio jurídico de uma coletividade, ou seja, uma ofensa significativa e intolerável a interesses extrapatrimoniais, “reconhecidos e inequivocamente compartilhados por uma determinada coletividade”.
A condenação “é de suma importância para a sociedade, sobretudo pelo efeito pedagógico para os demais empregadores. Trata-se de atuação institucional firme para proteção do regime democrático, marca do Estado Brasileiro, e que se realiza justamente pelo pluralismo, liberdade de orientação política e respeito à diversidade”, disse a procuradora do Trabalho Cláudia Honório, de Foz do Iguaçu, que ajuizou a ação.
“O poder diretivo do empregador não é absoluto, e não pode, jamais, implicar discriminação, coagir ou direcionar o exercício do voto, sob pena de configurar abuso de direito, violando o valor social do trabalho e a dignidade da pessoa humana”, concluiu.
O acórdão da ação civil pública será redigido pelo desembargador Eliázer Antonio Medeiros. A decisão de primeiro grau, que já havia concedido o dano moral coletivo, é da juíza Tatiane Raquel Bastos Buquera, titular da 1ª Vara do Trabalho de Foz do Iguaçu.
O valor do dano moral coletivo será revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a outra destinação social, a critério do Ministério Público do Trabalho (processo nº 0000880-55.2022.5.09.0095).
Fonte: VALOR ECONÔMICO