Facebook e Apple devem restaurar dados de usuária armazenados em celular e em nuvem que foram apagados durante backup. Decisão é da 26ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que confirmou liminar que deu prazo de cinco dias às rés para providenciar a recuperação dos dados.
Consta nos autos que a autora fez cópia de segurança dos dados de seu celular, inclusive dos dados do WhatsApp, armazenando-os em seu computado e em nuvem, no aplicativo iCloud. Ela reiniciou o sistema, reinstalou o aplicativo e fez o procedimento para copiar os dados salvos anteriormente, porém, parte do conteúdo não retornou a seu dispositivo.
A autora afirmou ter solicitado suporte técnico junto à Apple, que fabricante o aparelho e administra o sistema, e da detentora do WhatsApp, o Facebook, mas não obteve sucesso. Na Justiça, em ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, pediu liminar para que os dados fossem realocados em seu aparelho.
O relator no TJ/SP, desembargador Vianna Cotrim, deferiu a liminar pleiteada. Depois, ao analisar agravo de instrumento interposto pela autora, verificou que os requisitos para o deferimento da medida encontram-se presentes, “pois a tutela objetivada não alcançará efetividade se enquanto se discute judicialmente a questão objeto da demanda a autora ficar sem seus arquivos, que incluem contatos e documentos essenciais ao exercício profissional”.
“Efetivamente, a proteção estatal objetivada pelo recorrente não será realmente frutífera se ela precisar aguardar a decisão de mérito da lide, após o regular desenvolvimento das fases postulatória e instrutória, para então reaver seus dados.”
De acordo com o magistrado, embora os arquivos sejam recuperáveis pelas operadoras de sistemas, existe o risco desse armazenamento ser definitivamente excluído até o momento do exame de mérito da lide.
“Nesse contexto, de rigor a confirmação da liminar deferida ao ensejo do recebimento do presente recurso, para cumprimento em cinco dias da intimação pessoal ou da citação, o que ocorrer primeiro, conforme o pedido inicial de tutela provisória de urgência.”
Por unanimidade, o colegiado deu provimento ao agravo, confirmando a liminar e fixando multa diária de R$ 1 mil, limitada a R$ 50 mil, em caso de descumprimento.
A advogada Andréa Santos da Fonseca atuou na causa.
O processo tramita em segredo de Justiça.
Fonte: Migalhas. Acesso em: 03/10/2019.