Em decisão liminar, a juíza do Trabalho Denise Ferreira Bartolomucci, da 2ª vara do Trabalho de São José dos Campos/SP, determinou que a Havan afaste imediatamente do trabalho presencial os trabalhadores que se recusaram a tomar a vacina contra a covid-19, exceto em casos justificados com declaração médica fundamentando a contraindicação descrita na bula do imunizante. A decisão é válida para as lojas da rede nos municípios da região do Vale do Paraíba/SP.
A liminar também determina a exigência do comprovante de vacinação dos trabalhadores da rede varejista e dos seus prestadores de serviços, considerando também a ressalva dos casos em que a recusa seja justificada mediante declaração médica.
O descumprimento da liminar acarretará multa diária de R$ 5 mil por item.
A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT a partir dos resultados de um inquérito civil que apontaram para a negligência da empresa no cumprimento das normas sanitárias, notadamente a não exigência de comprovante de vacinação dos funcionários das lojas da região do Vale do Paraíba.
Segundo apurado pelo MPT, empregados da filial de São José dos Campos da Havan haviam se recusado a tomar o imunizante, mas foram mantidos em atividade presencial.
No corpo da decisão, a magistrada traçou suas considerações:
“Considerando-se a documentação trazida ao feito, que demonstra a existência de trabalhadores no ambiente laboral sem a necessária imunização[…], o estado pandêmico ainda vivenciado, o direito fundamental à saúde dos demais empregados, trabalhadores, e do público em geral, o dever do empregador de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, a constitucionalidade da vacinação compulsória da população e da adoção de medidas indiretas para sua ocorrência, como decidido nas ADI’s 6586 e 6587, a não violação da liberdade de consciência e de convicção filosófica ou religiosa em razão da obrigatoriedade da imunização, como decidido no ARE 1267879, com fixação de tese de repercussão geral (Tema 1103), a suspensão de dispositivo contido na Portaria MTPS 620/2021, que proibia o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para contratação ou manutenção do emprego, conforme ADPF 898 DF, defere-se, em parte, a tutela pretendida […]”.
Com a palavra, a Havan
Em nota, a Havan informou que até o momento não foi citada da ação e nem mesmo da liminar. “Morro e não vejo tudo. Isso é um absurdo, Ministério Público do Trabalho. Querem que eu demita meus colaboradores?”, questionou Luciano Hang.
Segundo a assessoria jurídica, dentre os mais de 100 colaboradores, apenas dois não se vacinaram contra a doença, sendo que um é motivado por convicção religiosa e o outro é PcD e, por recomendação médica e decisão dos familiares não se vacinou.
Hang ressalta que estão violando os direitos e liberdade dos colaboradores. “Enquanto o Ministério Público do Trabalho deveria cuidar da preservação dos empregos, querem atrapalhar e prejudicar o cidadão. Nós respeitamos a liberdade do nosso colaborador, isso é democracia. Não podemos aceitar que pessoas dentro de um escritório tomem decisões pelo cidadão.”
Processo: 0010291-13.2022.5.15.0045
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/361817/justica-determina-afastamento-de-empregados-nao-vacinados-da-havan. Acesso em: 18/03/2022.