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#Direito Empresarial  #Notícias

Justiça decreta falência do grupo Victor Hugo após cobrança frustrada de R$ 1,2 bilhão de dívida fiscal

13 de fevereiro de 2026

A Justiça do Rio de Janeiro declarou a falência do grupo Victor Hugo, fabricante de bolsas e artigos de luxo em couro, a pedido da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) em conjunto com a Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ). A dívida fiscal da empresa é de cerca de R$ 1,2 bilhão.

Desse valor, seriam quase R$ 900 milhões devidos para a União e R$ 355 milhões para o Estado do Rio. Segundo as procuradorias, a atuação da fabricante se encaixa na condição de devedor contumaz. Isso porque usaria a “inadimplência deliberada” e a “blindagem patrimonial como estratégia de negócio”.

No pedido, as procuradorias estadual e federal apontaram um esquema sofisticado de evasão de ativos. Nele, a marca “Victor Hugo” teria sido cedida a empresas offshore, sediadas em paraísos fiscais (Uruguai e Belize) e geridas por laranjas, que seriam pessoas usadas para ocultar a identidade do real beneficiário.

Também foi apontada a transferência simulada de parques industriais e fundos de comércio entre as empresas do grupo para ocultação de patrimônio. Em dezembro de 2025, por exemplo, o grupo tentou transferir ativos nacionais para uma entidade controlada por capital estrangeiro.

Não conseguíamos seguir adiante com nenhuma medida de constrição” — Roberta Barcia

Para a procuradora-geral da Fazenda Nacional, Anelize Almeida, ao negligenciar o pagamento de tributos e encargos sociais, o grupo teve uma vantagem competitiva indevida. “Uma marca que é sonho de consumo para muitas pessoas e, na verdade, tem por trás uma fraude fiscal estruturada grandiosa e deletéria para a ordem econômica”, afirma.

Na decisão, a juíza Priscila Fernandes Miranda Botelho da Ponte, da 1ª Vara Estadual da Justiça do Rio de Janeiro, considerou que a Fazenda se valeu das vias apropriadas para satisfazer seu crédito, usando todas as medidas cabíveis, sem êxito. “Impedir a administração fazendária de lançar mão do último instrumento juridicamente disponível para mitigar a vultosa lesão ao erário configura, simultaneamente, afronta às normas de concorrência, com reflexos na esfera privada, e, sobretudo, violação ao interesse público, em razão do elevado e reiterado prejuízo à arrecadação tributária”, diz (processo nº 3065177-75.2025.8.19.0001).

Esse caso tem dezenas de tipologias de fraudes, segundo o procurador-geral do Estado do Rio, Renan Saad, citando a remessa para offshore e a mudança de CNPJ. Ainda de acordo com ele, a atuação das procuradorias tem duas partes: uma é buscar a recuperação do crédito tributário e outra é a própria defesa da ordem econômica e da concorrência.

A coordenadora do Núcleo de Insolvência da Procuradoria da Dívida Ativa da PGE-RJ, Roberta Barcia, lembra que esse mesmo grupo econômico foi declarado como fraudulento por decisão que transitou em julgado (da qual não cabe mais recurso). Esse ponto foi apresentado.

“Não foi escolhido qualquer devedor [para pedir a falência], era uma empresa com a qual não conseguíamos seguir adiante com nenhuma medida de constrição”, afirma Roberta. O pedido de falência incluiu o de manutenção da atividade empresarial, com administrador judicial e, posteriormente, venda antecipada para outro empresário.

Recentemente, a medida foi referendada por decisão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu a legitimidade das Fazendas Públicas de solicitarem falência de empresas devedoras, quando houver execução fiscal frustrada (Resp n 2196073).

De acordo com Aurélio Longo Guerzoni, sócio do Guerzoni Advogados, contudo, o STJ não fixou parâmetros para definir o que configura uma execução fiscal frustrada. Por isso, diz ele, faz sentido o juízo falimentar investigar se há caracterização da ineficácia da cobrança seguindo a Lei Complementar nº 225, de 2026. A norma disciplina o devedor contumaz e exige inadimplência substancial, reiterada e injustificada de tributos.

Para Guerzoni, usando esses critérios, se o juiz não identificar histórico de regularização tributária nem indicação de que não se trata de devedor contumaz, o entendimento do STJ tende a amparar o pedido de falência.

Mesmo com a autorização pelo STJ, a procuradora-geral da Fazenda Nacional destaca que o pedido de falência seguirá sendo usado como um último recurso, algo excepcional. “Não queremos que o instrumento seja banalizado. Temos vários meios de pressão. Se escapam de todos esses, entramos no campo da fraude”, afirma.

Em conjunto com Estados e a partir da decisão do STJ, a PGFN tem estudado a regulamentação desses pedidos de falência, para orientar os procuradores. Segundo Anelize, o Conselho Nacional da Advocacia Pública Fiscal pode ser um foro para discutir diretrizes para o uso desse instrumento. No caso do Rio, diz Renan Saad, a ideia é usar o pedido de falência nas situações em que a empresa não consegue mais colaborar com a atividade econômica.

Segundo o coordenador nacional de insolvência da PGFN, Filipe Barros, a ideia de regulamentação veio após a decisão do STJ. “Temos a intenção de deixar claro porque será pedida em um caso e não em outro”, diz.

O Valor não conseguiu, até o fechamento da edição, encontrar representantes do grupo para comentar a decisão.

FONTE: VALOR ECONÔMICO

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