A Justiça do Trabalho reverteu a dispensa por justa causa de operador de atendimento que beijou a namorada e colega de trabalho durante o expediente. Para o juiz Bruno Acioly, da 10ª Vara do Trabalho de Guarulhos (SP), não houve gravidade nem conotação sexual no comportamento. Cabe recurso.
De acordo com o processo, o trabalhador atuava como terceirizado em um banco e teve o contrato rescindido por incontinência de conduta, com base no artigo 482, alínea “b”, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A empregadora alegou ter havido “troca de beijos, abraços e carícias”. Pela versão do atendente, foi apenas um “selinho”.
No julgamento, o magistrado pontua que as fotos das câmeras de segurança apenas indicam “abraço e os corpos projetados para se beijarem” e não comprovam a alegação de cunho sexual.
Lembra ainda que, pelo direito de propriedade, o empregador pode limitar a liberdade do trabalhador para relações amorosas dentro da empresa, pelo princípio da “cedência recíproca de direitos fundamentais”.
Mas, entende que, por não haver alegação ou prova de advertência ou suspensão do empregado, a aplicação imediata da justa causa pelo fato violou o princípio da proporcionalidade.
Com isso, o homem receberá todos os direitos devidos como FGTS e multa de 40%, férias e 13º proporcionais e multas.
FONTE: VALOR ECONÔMICO