É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa.
Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30.
A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia.
As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos.
Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.
No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.
Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.
“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza.
0000212-51.2020.5.05.0003
Fonte: Conjur. Acesso em: 11/05/2020.