O juiz de Direito Silas Silva Santos, da 2ª vara Cível de Presidente Prudente/SP, reconheceu a validade da contratação eletrônica de seguro pelo autoatendimento. Assim, julgou improcedente pedido de consumidora em face de um banco.
A autora ajuizou ação em face da financeira alegando que mantém conta corrente com o réu e que notou um débito, no valor de R$ 22,90, a título de “mensalidade de seguro”, o qual desconhece.
O banco, por sua vez, sustentou que a cliente contratou o seguro por meio de terminal de autoatendimento, que exige a utilização do cartão e da senha de uso pessoal e intransferível. De acordo com a financeira, tendo em vista a contratação, não há que se falar em declaração de inexistência do seguro ou em devolução de valores, muito menos de forma dobrada.
Na análise do caso, o juiz deu razão aos argumentos da financeira.
“A contratação do seguro ocorreu em 29.12.2020 em ponto de autoatendimento do réu, afirmação essa que não foi especificadamente impugnada pela autora em réplica, de sorte que incide a presunção de veracidade.”
Para o magistrado, se a autora não efetuou a transação questionada, outros o fizeram com sua autorização. “E, se não obtiveram sua autorização, a demandante não agiu com a diligência necessária para evitar que terceiros tivessem acesso ao cartão e à senha”, afirmou.
“Cabe ressaltar ainda que os argumentos apresentados em réplica são bastante genéricos, incapazes de elidir a força probatória dos documentos trazidos pelo réu. O simples fato de a autora não ter aposto sua assinatura no contrato [físico] não invalida o negócio, já que a contratação deu-se de forma eletrônica.”
Assim sendo, julgou a ação improcedente.
O escritório Parada Advogados atua pelo banco.
Processo: 1003144-42.2021.8.26.0482
Fonte:https://www.migalhas.com.br/quentes/353161/juiz-valida-contratacao-eletronica-de-seguro-e-nega-pedido-de-cliente. Acesso em: 14/10/2021.