O juiz de Direito Eduardo Tavares dos Reis, de Minaçu/GO, determinou a impenhorabilidade de 200 hectares de uma propriedade rural com 541 hectares. O magistrado concluiu que, segundo jurisprudência do STJ é possível a declaração de impenhorabilidade até o limite legal, sendo penhorável somente o excedente, a fim de dar continuidade à atividade do pequeno produtor rural.
Na Justiça, o proprietário de uma fazenda afirma que o imóvel se trata de pequena propriedade rural, sendo, assim, impenhorável. Narrou, ainda, que o espaço é utilizado na realização de atividades responsáveis pelo seu sustento. Nesse sentido, pleiteou a penhora somente a área que ultrapasse o limite indicado.
Jurisprudência do STJ
Ao analisar o caso, o magistrado verificou que o executado é proprietário da área em copropriedade com seu irmão, sendo, portanto, dono da cota de 299,58615 hectares. Destacou, ainda, que apesar do local ultrapassar quatro módulos fiscais, um dos requisitos da pequena propriedade rural, é possível a declaração de impenhorabilidade da área.
Isto porque, segundo entendimento do STJ é possível a “declaração de impenhorabilidade até o limite dos 4 módulos fiscais, 200 hectares, sendo penhorável somente o excedente, a fim de dar continuidade à atividade do pequeno produtor rural, ao mesmo tempo em que não frusta as demandas jurisdicionais”.
Por fim, concluiu que o imóvel “se trata de pequena propriedade rural, sendo, assim, impenhorável”.
O escritório João Domingos Advogados atua na causa em defesa do executado.
Processo: 5309705-19.2020.8.09.0103
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/369872/juiz-declara-impenhorabilidade-de-200-hectares-de-imovel-rural-com-541. Acesso em: 17/07/2022.